Convenção Coletiva
Registro MTE PE000803/2026 · Solicitação MR050274/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam convencionados os pisos salariais nos seguintes valores: A) MOTORISTAS (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do artigo 143, do Código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte rodoviário de passageiros e que também poderão se encarregar da cobrança das tarifas dos respectivos veículos): a partir de 01.08.2026 a dezembro de 2026 o piso salarial será de R$ 3.446,65 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). E a partir de 01.01.2027 a junho de 2027 o salário será de R$ 3.530,71 ( três mil quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos). Sendo certo que, iguais pisos salariais, receberão os MOTORISTAS-MANOBREIROS (assim considerados somente aqueles profissionais que, reunindo as condições de habilitação e classificação antes referidas, se incubem do trabalho de direção desses veículos auto-ônibus em serviço de manobras no interior das garagens); B) MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E” que cumulativamente faz a cobrança de tarifas, a partir de 01.08.2026 a dezembro de 2026 o piso salarial será de o salário de R$ 2.375,27 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). E a partir de 01.01.2027 a junho de 2027 o salário será de R$ 2.433,20 (dois mil quatrocentos e trinta e três reias e vinte centavos). mais a comissão de 03% (três por cento) incidente sobre o montante das vendas de passagens C) MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS QUE NÃO REALIZAM VENDAS DE PASSAGENS, (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”), por não fazerem jus à comissão a partir de 01.08.2026 a dezembro de 2026 o piso salarial será de R$ 2.544,35 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). E a partir de 01.01.2027 a junho de 2027 o salário será de R$ 2.606,41 ( dois mil seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos) D) FISCAIS e DESPACHANTES: o piso salarial a partir de 01.08.2026 a dezembro de 2026 será de R$ 2.221,35 (dois mil duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). E a partir de 01.01.2027 a junho de 2027 o salário será de R$ 2.275,53 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). . E) COBRADORES (assim considerados os profissionais que cobram dos passageiros o preço do transporte), a partir de 01.08.2026 o piso salarial será de o salário de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). F) AUXILIARES DE BAGAGEM (assim considerados aqueles que auxiliam os bilheteiros na emissão de passagens e fazem o carrego e descarrego de bagagens, tanto no embarque, como no desembarque, o piso salarial será de a partir de 01.08.2026 o piso salarial será de o salário de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). II. Fica consolidada a instituição da função de “auxiliar de bagagem”, ao mesmo tempo em que se convenciona que não se exigirá das empresas de transporte urbanas ou intermunicipal, a utilização de despachantes. Ainda fica expressamente previsto que “despachante” e “auxiliar de bagagem” são funções distintas e que não se confundem, já que têm atribuições, responsabilidades e características diversas. III. Na quantificação dos pisos salariais referidos nesta cláusula, que se orientou pelo princípio da livre negociação, estão incluídos aumentos de qualquer natureza inclusive a revisão prevista no art. 10, da Lei Nº 10.192/2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1) Apenas para os demais empregados beneficiários desta convenção que não foram contemplados com os pisos salariais estatuídos na Cláusula Terceira, será concedido reajuste salarial igualmente no percentual de 5,00 % (cinco por cento), superior ao INPC sendo aplicado em duas etapas: 2,50 % (dois vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de junho de 2026, para o período de agosto a dezembro de 2026. E de 5,00 % (cinco por cento), sobre os salários de junho de 2026, para o período de janeiro a junho de 2027, bem como o novo valor do Ticket Alimentação, que passa para R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois cinquenta reais e cinquenta centavos), por mês, a partir de julho de 2026. 2) Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas desde 1º de agosto 2026, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; 3) A fixação dos valores salarias constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial por ventura devido.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS EM FACE DE ASSALTO A COBRADORES
Em se demonstrando ter sido o cobrador efetivamente assaltado no exercício de suas funções, mediante prova ou fortes indícios apurados pela autoridade policial competente, nenhum desconto poderá efetuar o empregador nos seus salários a título de ressarcimento da importância subtraída que estava sob a sua guarda.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARA MOTORI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA PARA MOTORISTAS EM VIAGENS ESPECIAIS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.