Acordo Coletivo

Registro MTE BA000270/2026 · Solicitação MR018153/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 61 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários serão reajustados em 4,50% , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026 , passando a vigorar os seguintes pisos salariais: a) AJUDANTES de Carga com salário base de R$ 1.648,64 ; b) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, salário base de R$ 2.156,50 ; c) CONFERENTES de Carga com salário base de R$ 1.717,77 ; d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES - com capacidade até 4.000 kgs., salário base de R$ 2.010,09 ; e) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MEIO MÉDIOS - com capacidade até 4.001 kgs. até 9.000 kgs., salário base de R$ 2.371,49 ; f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS - com capacidade até 9.001 kgs. até 15.000 kgs., salário base de R$ 2.652,83 ; g) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS - com capacidade acima de 15.000 kgs., salário base de R$ 2.943,46 . PARAGRÁFO QUARTO : Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste Acordo coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARAGRÁFO QUINTO : Os empregados contratados pela empresa nas funções de MOTORISTA, OPERADORES DE EMPILHADEIRA e AJUDANTE, com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARAGRÁFO SEXTO : O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO

As empresas poderão instituir programa de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, obedecidas as regras de indicadores criados pelas empresas de acordo com as características de sua operação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A premiação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES

Fica assegurado aos empregados, fornecimento de comprovantes de Pagamento de Salários pelo empregador, através de contracheques, discriminando as parcelas percebidas, bem como os descontos efetuados, conforme Art. 464, parágrafo único e Art. 465 da CLT. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único . Terá força de recibo e comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próxima ao local de trabalho. Art. 465 . O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuada por deposito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.