Acordo Coletivo

Registro MTE BA000269/2026 · Solicitação MR018204/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,90% 62 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS – ANO DE 2024

Os salários serão reajustados em 4,90% , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2024 , passando a vigorar os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2024 : a) AJUDANTES de Carga com salário base de R$ 1.495,41 ; b) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, salário base de R$ 1.956,05 ; c) CONFERENTES de Carga com salário base de R$ 1.558,10 ; d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES - com capacidade até 4.000 kgs., salário base de R$ 1.823,25; e) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MEIO MÉDIOS - com capacidade até 4.001 kgs. até 9.000 kgs., salário base de R$ 2.151,06 ; f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS - com capacidade até 9.001 kgs. até 15.000 kgs., salário base de R$ 2.406,25 ; g) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS - com capacidade acima de 15.000 kgs., salário base de R$ 2.669,87 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica registrado que a empresa concedeu reajuste salarial voluntário no percentual total de 7% (sete por cento) a partir de 01 junho de 2024 , com pagamento posterior das diferenças retroativas à data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de composição e formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, convencionam as partes que o reajuste voluntário concedido será considerado da seguinte forma: • 2% (dois por cento) referentes à data-base de 01 de junho de 2023 , e • 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) referentes à data-base de 01 de junho de 2024 . PARAGRÁFO TERCEIRO : Uma vez que a empresa concedeu o reajuste voluntário conforme previsto no parágrafo segundo, não há retroativos a serem pagos referente a esse período. PARAGRÁFO QUARTO : Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste Acordo coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARAGRÁFO QUINTO : Os empregados contratados pela empresa nas funções de MOTORISTA, OPERADORES DE EMPILHADEIRA e AJUDANTE, com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARAGRÁFO SEXTO : O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS - ANO DE 2025

Os salários serão reajustados em 5,50% , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025 , passando a vigorar os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2025 : a) AJUDANTES de Carga com salário base de R$ 1.577,65 ; b) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, salário base de R$ 2.063,63 ; c) c) CONFERENTES de Carga com salário base de R$ 1.643,80 ; d) d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES - com capacidade até 4.000 kgs., salário base de R$ 1.923,53 ; e) e) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MEIO MÉDIOS - com capacidade até 4.001 kgs. até 9.000 kgs., salário base de R$ 2.269,37 ; f) f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS - com capacidade até 9.001 kgs. até 15.000 kgs., salário base de R$ 2.538,59 ; g) g) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS - com capacidade acima de 15.000 kgs., salário base de R$ 2.816,71 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi formalizado no mês de março de 2026 , as diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, relativas ao período compreendido entre 01 de junho de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 , serão apuradas e quitadas conforme condições estabelecidas neste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da folha de pagamento do mês de março de 2026 , os salários dos empregados já estarão integralmente atualizados , com a aplicação do reajuste previsto para a data-base de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais referentes ao período indicado no parágrafo primeiro serão pagas a título de abono , em duas parcelas iguais e sucessivas , nas folhas de pagamento de julho de 2026 e agosto de 2026 . PARAGRÁFO QUARTO : Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste Acordo coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARAGRÁFO QUINTO : Os empregados contratados pela empresa nas funções de MOTORISTA, OPERADORES DE EMPILHADEIRA e AJUDANTE, com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARAGRÁFO SEXTO : O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO

As empresas poderão instituir programa de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, obedecidas as regras de indicadores criados pelas empresas de acordo com as características de sua operação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A premiação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.