Acordo Coletivo
Registro MTE BA000267/2026 · Solicitação MR017916/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
À categoria profissional congregada ao Sindicato signatário fica garantido piso salarial nas bases seguintes: A) R$ 1.984,40 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), para office-boys e mensageiros; B) R$2.109,26 (dois mil e cento e nove reais e vinte e seis centavos)., para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; C) R$2.481,51 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), para as demais funções auxiliares administrativas e recepcionistas; D) R$2.977,64 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) para as demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A TRIAINA AGÊNCIA MARITIMA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.03.2025, reajuste salarial com o INPC de fevereiro +2%, totalizando 6,3% (seis virgula três) por cento sobre os salários vigentes em 28.02.2026, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 28.02.2026.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A TRIAINA AGÊNCIA MARITIMA fornecerá a partir de 01 de março de 2026, 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês, no valor unitário mínimo de R$70,00 (setenta reais), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo 1º: A empresa poderá, após consulta aos empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição, como substituição, em auxílio alimentação. Feita a opção do desdobramento, de parte dos vales refeições em vale alimentação esses não poderão ser desfeitos ou alterados até a data do fim deste acordo. Parágrafo 2º: Fica garantido que a empresa fornecerá o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales-refeições (média anual) quando o trabalhador entrar em gozo de férias.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.