Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000265/2026 · Solicitação MR019080/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 30 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas e trabalhadores da logística das empresas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos por este acordo serão reajustados em 2% , incidentes sobre os salários praticados em 31 de maio de 2023 , passando a vigorar os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2023 : a) AJUDANTES de Carga com salário base de R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos); b) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, salário base de R$ 1.864,68 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); c) CONFERENTES de Carga com salário base de R$ 1.485,32 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos); d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES - com capacidade até 4.000 kgs., salário base de R$ 1.738,08 (um mil setecentos e trinta e oito reais e oito centavos); e) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MEIO MÉDIOS - com capacidade até 4.001 kgs. até 9.000 kgs., salário base de R$ 2.050,58 (dois mil cinquenta reais e cinquenta e oito centavos); f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS - com capacidade até 9.001 kgs. até 15.000 kgs., salário base de R$ 2.293,85 (dois mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); g) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS - com capacidade acima de 15.000 kgs., salário base de R$ 2.545,16 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa fará o pagamento das diferenças salarias (retroativo) referente ao período de junho de 2023 a maio de 2024, a título de abono , em duas parcelas iguais nas folhas de pagamento de em maio de 2026 e junho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contratados pela empresa nas funções de MOTORISTA, OPERADORES DE EMPILHADEIRA e AJUDANTE, com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARÁGRAFO QUARTO : O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO : As empresas poderão instituir programa de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, obedecidas as regras de indicadores criados pelas empresas de acordo com as características de sua operação. PARÁGRAFO SEXTO: A premiação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa do segmento econômico está obrigada a pagar o PLR – Participação no Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000 no valor mínimo de R$ 382,25 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) por cada empregado, que deverá ser pago em duas parcelas iguais de R$ 150,00, nos meses de setembro e outubro de 2026, referente à competência do ano de 2023 de janeiro a dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante os últimos 06 meses que antecedem o pagamento da PLR o funcionário que possuir advertências, suspensões e/ou falta injustificada não terão direito de receber a PLR. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários que estiverem em gozo de auxílio doença ou auxílio acidentário receberam PLR proporcional aos meses trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os funcionários que forem desligados antes do mês de pagamento do PLR, A parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado quinze dias ou mais disso.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, deverão pagar Diária de Viagem de R$ 99,00 (noventa e nove reais). Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e pernoite, de modo que o recebimento dessa diária exclui os direitos aos pagamentos da refeição e auxílio alimentação previstos nas cláusulas acima referentes a estes assuntos, na presente convenção. Este benefício possui caráter indenizatório, não integrando para nenhum fim como salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Facultar-se-á, ao empregador, adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, quando em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, numerários suficientes para as despesas decorrentes de alimentação e/ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento do adiantamento, previsto no parágrafo primeiro, exclui a obrigação de pagamento da diária de viagem fixada no caput desta cláusula, bem como os direitos aos pagamentos da refeição e auxílio alimentação previstos nas cláusulas anteriores.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.