Convenção Coletiva
Registro MTE BA000264/2026 · Solicitação MR020675/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Em conformidade com o quanto preceituado no Art. 4º da Lei 12.790/2013 , a partir de 1º de janeiro de 2026, fica garantido a todo empregado das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada, Piso Salarial da seguinte forma: A - R$ 1.660,00, (Um mil, seiscentos e sessenta reais), para todo empregado das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo ,abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que será firmado, a contar da data de sua admissão;
CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Com o objetivo de dar tratamento diferenciado às microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e contribuir para a geração de oportunidades de emprego no comércio de ABAÍRA, BONINAL, BOQUIRA, BOTUPORÃ, BROTAS DE MACAÚBA, CATURAMA, ERICO CARDOSO, IBICOARA, IBIPITANGA, IBITIARA, IPUPIARA, IRAMAIA, IRAQUARA, JUSSIAPE, MACAÚBAS, MARACÁS, NOVO HORIZONTE, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, PALMEIRAS, PARAMIRIM, PIAT Ã, RIO DE CONTAS, RIO DO PIRES, TANQUE NOVO e SEABRA, no Estado da Bahia, fica instituído o REPIS – Regime Especial de piso salarial que será regido pelas seguintes regras: Parágrafo primeiro - A empresa que se enquadre na situação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e mantenha em seus quadros até 03 (três) funcionários, a partir de 1° de Janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, poderão manter o pagamento do Piso Salarial de seus empregados no valor de um Salário-Mínimo Nacional , mensalmente. Parágrafo segundo - Para obter os benefícios do REPIS a empresa deverá obter anualmente através do SINCOFARMA, podendo ser feita através do e-mail sicofarma20@gmail.com . Este informará ao SINCOFARMA a solicitação. O certificado do REPIS, para tanto deverá apresentar Certidão oficial de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e RAIS atualizada, onde consta o número de funcionários admitidos. Parágrafo terceiro - Uma vez constatada a falsidade nas declarações, a empresa requerente será imediatamente desenquadrada do REPIS , devendo ainda pagar as diferenças salariais existentes, além da multa correspondente a 02 (dois) Pisos Salariais para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região, (SICOMERCIÁRIO). Parágrafo quarto - Para a aquisição do certificado do REPIS as empresas requerentes que se enquadrarem nos requisitos do Parágrafo Primeiro e adimplente com o SINCOFARMA de acordo com a Cláusula 32ª desta Convenção e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região, (SICOMERCIÁRIO MARACÁS E REGIÃO), terão acesso imediato ao Certificado sem qualquer ônus. As demais pagarão a título de emissão do Certificado o valor de R$360,00 (Trezentos e sessenta reais) ao SINCOFARMA , no ato do requerimento. Parágrafo quinto - O certificado do REPIS deverá ser assinado pelos representantes legais dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , as Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios de das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão a seus empregados que percebam salários superiores ao piso da categoria um reajuste salarial no importe mínimo de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre o salário efetivamente pago em dezembro de 2025.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DE EMPREGADO NÃO REGISTRADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO CTPS – COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.