Acordo Coletivo

Registro MTE BA000263/2026 · Solicitação MR021707/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros, no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros, no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os funcionários e a empresa acordam que a partir de 01° de janeiro de 2025, o piso salarial para Engenheiros, desvinculado da variação do salário mínimo do período, será de R$12.903,00 (doze mil novecentos e treze reais), e a partir de 01° de janeiro de 2026, o piso salarial para Engenheiros, desvinculado da variação do salário mínimo do período, será de R$13.829,50 (treze mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) considerando a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O valor do ticket, refeição/alimentação, deverá ser suficiente para uma refeição de qualidade, sendo o valor mínimo de R$ 25,31 (vinte e cinco reais e trinta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2025, e de R$ 27,13 (vinte e sete reais e treze centavos) por dia efetivamente trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo condições mais benéficas ao trabalhador hoje praticadas.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

A Empresa concederá aos seus empregados vales transporte nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto n° 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.