Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000262/2026 · Solicitação MR020718/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados no Comércio , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados no Comércio , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Em conformidade com o quanto preceituado no Art. 4º da Lei 12.790/2013 , a partir de 1º de janeiro de 2026, fica garantido a todo empregado das empresas do comércio de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada, Pisos Salariais da seguinte forma: A - R$ 1.660,00, (Um mil, seiscentos e sessenta reais), para todo empregado das empresas do comérc io varejista das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo ,abrangidos pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, 2025 e 2026, que será firmado, a contar da data de sua admissão; Parágrafo único – Diferenças salariais – Caso alguma Empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho não consiga realizar o pagamento do novo Piso Salarial na folha de pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 2026, resta permitido o pagamento da diferença de janeiro e fevereiro de 2026 na folha de pagamento do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Com o objetivo de dar tratamento diferenciado às microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e contribuir para a geração de oportunidades de emprego no comércio de ABAÍRA, BONINAL, BOQUIRA, BOTUPORÃ, BROTAS DE MACAÚBA, CATURAMA, ERICO CARDOSO, IBICOARA, IBIPITANGA, IBITIARA, IPUPIARA, IRAMAIA, IRAQUARA, JUSSIAPE, MACAÚBAS, MARACÁS, NOVO HORIZONTE, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, PALMEIRAS, PARAMIRIM, PIAT Ã, RIO DE CONTAS, RIO DO PIRES, TANQUE NOVO e SEABRA, no Estado da Bahia, fica instituído o REPIS – Regime Especial de piso salarial que será regido pelas seguintes regras: Parágrafo primeiro - A empresa que se enquadre na situação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e mantenha em seus quadros até 03 (três) funcionários, a partir de 1° de Janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, poderão manter o pagamento do Piso Salarial de seus empregados no valor de um Salário-Mínimo Nacional , mensalmente. Parágrafo segundo - Para obter os benefícios do REPIS a empresa deverá obter anualmente na sede do SICOMERCIOBR, podendo ser feita através do e-mail contato@sicomerciobahia.com.br. Este informará ao SICOMERCIOBR a solicitação. O certificado do REPIS, para tanto deverá apresentar Certidão oficial de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e RAIS atualizada, onde consta o número de funcionários admitidos. Parágrafo terceiro - Uma vez constatada a falsidade nas declarações, a empresa requerente será imediatamente desenquadrada do REPIS , devendo ainda pagar as diferenças salariais existentes, além da multa correspondente a 02 (dois) Pisos Salariais para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região, (SICOMERCIÁRIO). Parágrafo quarto - Para a aquisição do certificado do REPIS as empresas requerentes que se enquadrarem nos requisitos do Parágrafo Primeiro e adimplente com o SICOMERCIOBR de acordo com a Cláusula 32ª desta Convenção e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região, (SICOMERCIÁRIO MARACÁS E REGIÃO), terão acesso imediato ao Certificado sem qualquer ônus. As demais pagarão a título de emissão do Certificado o valor de R$360,00 (Trezentos e sessenta reais) ao SICOMERCIOBR , no ato do requerimento. Parágrafo quinto - O certificado do REPIS deverá ser assinado pelos representantes legais dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , as empresas das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangidas pelo Termo Aditivo que será firmado à Convenção Coletiva de Trabalho 2025e 2026, concederão a seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre os Pisos Salariais, cláusulas econômicas e os Salários acima do Piso da Categoria , efetivamente pagos em janeiro de 2025.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - CURSOS DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DE EMPREGADO NÃO REGISTRADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO CTPS – COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO TERCEIRIZADO NO COMÉRCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.