Convenção Coletiva
Registro MTE PE000802/2026 · Solicitação MR050364/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I – PRIMEIRO SEGMENTO – Laboratórios número igual ou superior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número superior a 10 empregados. Função 36h semanais 40h semanais 44h semanais Secretaria/ Burocracia ********* R$ 1.607,44 R$ 1.664,81 Coleta / Recepção R$ 1.557,98 R$ 1.607,44 R$ 1.664,32 Distribuidor de amostras ********* R$ 1.557,98 R$ 1.632,17 Serviços gerais ********** R$ 1.533,25 R$ 1.632,17 Técnicos e Auxiliares de Laboratórios 04 horas diárias e 24 horas semanais R$ 1.417,37 06 horas diárias e 36 horas semanais R$ 1.845,41 08 horas diárias e 44 horas semanais R$ 2.255,51 II – SEGUNDO SEGMENTO –Laboratórios número inferior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número igual ou inferior a 10 empregados. Função 40 h semanais 44 h semanais Secretaria/ Burocracia R$ 1.557,98 R$ 1.639,80 Coleta / Recepção R$ 1.557,98 R$ 1.632,17 Distribuidor de amostras R$ 1.557,98 R$ 1.632,17 Serviços gerais R$ 1.557,98 R$ 1.632,17 Técnicos e Auxiliares de Laboratórios 04 horas diárias e 24 horas semanais R$ 1.413,02 06 horas diárias e 36 horas semanais R$ 1.547,70 08 horas diárias e 44 horas semanais R$ 1.891,64 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês de agosto de 2026 , com recebimento até quinto dia útil do mês de setembro de 2026 . A diferença salarial relativa aos meses de abril a julho de 2026 deverá ser paga com natureza jurídica de abono, em até três parcelas iguais e sucessivas a contar do quinto dia útil de setembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO :A função de DISTRIBUIDOR DE AMOSTRAS compreende as seguintes tarefas: triagem das amostras recebidas para distribuição para os setores de realização; centrifugação do material; desprezo das amostras e lavagem dos depósitos e vidrarias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que fizer a coleta do material para análise clínica em paciente fora da unidade, utilizando-se de motocicleta para locomover-se, receberá o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014. PARÁGRAFO QUARTO : O adicional de periculosidade será devido exclusivamente aos empregados que realizarem atividades da empresa com uso de motocicleta em vias públicas, de forma habitual e diretamente relacionada às suas funções, conforme critérios estabelecidos no Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: A caracterização ou descaracterização da periculosidade dependerá de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, que avaliará a natureza da atividade, o tempo de exposição, o tipo de via utilizada e demais elementos previstos no Anexo V da NR-16. O laudo permanecerá disponível para consulta dos trabalhadores, sindicatos e fiscalização, conforme determinações legais. Observados os prazos da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. PARÁGRAFO SEXTO : A empresa que utilizar a motocicleta do empregado deverá realizar a manutenção periódica desta, em estabelecimento de preferência da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção será concedido um reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a ser pago a partir de 01 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2025, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2025 até 31.03.2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento na folha salarial do mês de agosto/2026, com quitação até o quinto dia útil do mês de setembro/2026. As diferenças salariais decorrentes do atraso no registro da convenção serão pagas em forma de ABONO, dividido em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, pagas a partir da folha salarial do mês de agosto/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados com salários superiores a dois tetos da previdência social, fica a critério da empresa a aplicação do índice desta convenção no salário do empregado ou o pagamento de um prêmio, de uma única vez, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão obrigatoriamente documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-REQUISITOS DO TÉCNICO EM LABORATÓRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.