Convenção Coletiva
Registro MTE BA000260/2026 · Solicitação MR016919/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de lavanderia e tinturaria , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Andaraí/BA, Barra da Estiva/BA, Brumado/BA, Caculé/BA, Caetité/BA, Cândido Sales/BA, Cordeiros/BA, Dom Basílio/BA, Encruzilhada/BA, Guanambi/BA, Ibicoara/BA, Ituaçu/BA, Jussiape/BA, Palmeiras/BA, Piatã/BA, Piripá/BA, Rio de Contas/BA, Seabra/BA, Tanhaçu/BA, Tremedal/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de lavanderia e tinturaria , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Andaraí/BA, Barra da Estiva/BA, Brumado/BA, Caculé/BA, Caetité/BA, Cândido Sales/BA, Cordeiros/BA, Dom Basílio/BA, Encruzilhada/BA, Guanambi/BA, Ibicoara/BA, Ituaçu/BA, Jussiape/BA, Palmeiras/BA, Piatã/BA, Piripá/BA, Rio de Contas/BA, Seabra/BA, Tanhaçu/BA, Tremedal/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data da assinatura da convenção, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: FUNÇÃO PISO 1.1 Encarregado R$ 2.240,39 1.2 Supervisor de Área R$ 1.991,46 1.3 Líder de Lavanderia R$ 1.742,53 1.4 Costureira, Recepcionista, Passadeira, Auxiliar de Lavanderia, Serviços Gerais, Copeiro, Vigia e Entregador R$ 1.662,00 1.5 Prensista R$ 1.866,99
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir da data da assinatura da convenção, as empresas concederão aos seus empregados, com salário superior ao do piso, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1º de janeiro de 2026 e a data de assinatura da presente CCT. Parágrafo segundo: As compensações dos aumentos espontâneos não poderão ser feitas mesmo se forem em razão de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou localidade, promoção ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS POR DANOS
Ajusta-se a possibilidade de o empregador descontar nos salários do empregado os danos por ele causados ao seu patrimônio e de terceiros, desde que comprovada a sua culpa.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDIATO AO TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.