Convenção Coletiva
Registro MTE BA000259/2026 · Solicitação MR015391/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO, CASAS DE DIVERSÕES, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, DORMITÓRIOS, POUSADAS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES E RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, COMIDA A QUILO, CAFÉS, CASA DE CHÁ, FAST FOOD, CANTINAS, PASTELARIAS, SORVETERIAS, LANCHONETE, PIZZARIA, com abrangência territorial nos municípios de Caculé, Caetité, Cândido Sales, Guanambi, Ibicoara, Ituaçu, Piripá, Tanhaçu e Tremedal , com abrangência territorial em Caculé/BA, Caetité/BA, Cândido Sales/BA, Guanambi/BA, Ibicoara/BA, Ituaçu/BA, Piripá/BA, Tanhaçu/BA e Tremedal/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO, CASAS DE DIVERSÕES, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, DORMITÓRIOS, POUSADAS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES E RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, COMIDA A QUILO, CAFÉS, CASA DE CHÁ, FAST FOOD, CANTINAS, PASTELARIAS, SORVETERIAS, LANCHONETE, PIZZARIA, com abrangência territorial nos municípios de Caculé, Caetité, Cândido Sales, Guanambi, Ibicoara, Ituaçu, Piripá, Tanhaçu e Tremedal , com abrangência territorial em Caculé/BA, Caetité/BA, Cândido Sales/BA, Guanambi/BA, Ibicoara/BA, Ituaçu/BA, Piripá/BA, Tanhaçu/BA e Tremedal/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como Piso Normativo a partir de 01.01.2026 no valor de R$ 1.705,00 (hum mil, setecentos e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados que ganhavam acima do piso normativo da categoria representados pela Primeira Convenente o reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) que será calculado sobre o salário devido em 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada engloba a variação integral no período de 01.01.2025 a 31.12.2025, resultando quitadas todos os reajustes legalmente previstos para o período. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados receberão os seus salários através da conta salário, exceto nos municípios que não possuam agências bancárias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas. PARÁGRAFO ÚNICO -É vedado o desconto salarial de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumprida às determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO, GORJETAS, PAGAMENTO DE ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.