Convenção Coletiva
Registro MTE BA000255/2026 · Solicitação MR003208/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, Imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Aracatu/BA, Arataca/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Mendes/BA, Barro Alto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Carinhanha/BA, Caturama/BA, Central/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Cravolândia/BA, Dário Meira/BA, Dom Basílio/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Feira da Mata/BA, Gentio do Ouro/BA, Gongogi/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Inhambupe/BA, Ipupiara/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itamari/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Itatim/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lapão/BA, Licínio de Almeida/BA, Macarani/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Maraú/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Mortugaba/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Ouriçangas/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paratinga/BA, Pedrão/BA, Piatã/BA,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, Imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Aracatu/BA, Arataca/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Mendes/BA, Barro Alto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Carinhanha/BA, Caturama/BA, Central/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Cravolândia/BA, Dário Meira/BA, Dom Basílio/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Feira da Mata/BA, Gentio do Ouro/BA, Gongogi/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Inhambupe/BA, Ipupiara/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itamari/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Itatim/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lapão/BA, Licínio de Almeida/BA, Macarani/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Maraú/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Mortugaba/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Ouriçangas/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paratinga/BA, Pedrão/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Queimadas/BA, Remanso/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Santa Luzia/BA, Santana/BA, São Domingos/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Tremedal/BA, Uibaí/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) R$1.877,00 (um mil oitocentos e setenta e sete reais): Para os empregados na função de gerentes, chefe de departamento de pessoal e chefe de centro de processamento de dados; b) R$1.751,00 (um mil setecentos e cinquenta e um reais): Para os empregados em serviço de administração de imóveis, recepcionistas, auxiliar de escritório, caixas, atendentes e outras funções correlatas; c) R$1.629,00 (um mil seiscentos e vinte e nove reais): Para contínuos, serventes, faxineiros, auxiliar de limpeza, copeiros e similares. Parágrafo Primeiro – Para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso será proporcional às horas trabalhadas; Parágrafo Segundo – Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o salário-mínimo nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso das categorias estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho , as empresas concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as empresas aqui representadas pelo SECOVI-BA , poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de março de 2022, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade e) Término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2026. Parágrafo Terceiro: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2026 à 31.12.2027, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares à jornada de trabalho contratada com o empregado serão acrescidas do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL A FETTHEBASA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.