Acordo Coletivo
Registro MTE AM000182/2026 · Solicitação MR022837/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) , aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) , aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho obedecerão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. PARAGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho nos domingos e feriados, poderá ser cumprida até as 13:00 (treze) horas, mediante Escala de Revezamento, devendo as empresas optarem pela concessão de folga compensatória em outro dia da semana, para cada três domingos trabalhados, o empregado folgará no domingo subsequente, ou pagamento das horas suplementares com o acréscimo de adicional de horas extras de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
Nos termos previstos pela Lei nº 10.101/2000, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, observando as seguintes condições: I. A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, podendo ocorrer em qualquer dia da semana; II. Não sendo concedida a folga semanal depois de, no máximo, seis dias de trabalho, deverão as horas trabalhadas em tal dia, serem pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas com dois dias de folga na semana subsequente. Ciente a empresa de que tal providencia não a isenta das penas previstas em lei para tal infração, inclusive multas que podem ser aplicadas pela fiscalização do trabalho; III. Em hipótese alguma a folga semanal poderá ser compensada com horas levadas a deposito no Banco de Horas; IV. As horas extraordinárias trabalhadas em dia de folga semanal irregularmente não concedida, terão que ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - CUSTEIO SINDICATO PROFISSIONAL
Com a finalidade de custeio dos benefícios de atendimento e orientação ao trabalhador e a manutenção das despesas da entidade, as empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este acordo, contribuição assistencial, em favor da entidade profissional, e recolherão através de recibo fornecidos por esta, sob sua inteira responsabilidade, no ato das devidas assinaturas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme clausula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.