Acordo Coletivo

Registro MTE PE000801/2026 · Solicitação MR033161/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO

Os empregados em atividade durante o ano de 2026 receberão como pagamento por sua participação nos resultados, referentes aos meses de janeiro a setembro do ano de 2026, o valor equivalente ao total de pontos obtidos, conforme previsto na tabela a seguir: Total Pontos Valores Correspondentes 85 a 100 R$ 11.000,00 75 a 84 R$ 9.790,00 65 a 74 R$ 8.713,10 55 a 64 R$ 7.754,66 < 55 R$ - §1º Os empregados admitidos após 1º de janeiro, os desligados e os afastados por qualquer motivo nos meses de janeiro a setembro do ano de 2026, exceto quanto aos afastamentos previstos na Cláusula Quinta deste acordo, terão direito a 1/9 do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano. § 2º Os empregados desligados após o dia 15 de janeiro de 2026, terão direito ao recebimento da parcela conforme o parágrafo primeiro, devendo o empregado postular o direito à empresa, por e-mail, por requerimento escrito, ou pessoalmente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos após o pagamento da participação final. § 3º Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto nesta cláusula os aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado até o dia 31 de outubro de 2026. Parágrafo Único – No dia 02 de janeiro de 2026, para os empregados em atividade, será concedido um adiantamento no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), que será deduzido do valor que vier a ser apurado e eventualmente pago em 31 de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - METAS E INDICADORES PARA OS MESES DE JANEIRO A SETEMBRO 2026

Como metas e indicadores para serem apurados como resultado dos meses de janeiro a setembro do ano de 2026 serão considerados: a assiduidade do empregado, a produção global de veículos dos meses de janeiro a setembro do ano de 2026 e o indicador de qualidade de garantia. Para a apuração do indicador de qualidade será considerado o índice mensal de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2026. § 1º A assiduidade corresponderá a 20 (vinte) pontos totais, conforme a discriminação abaixo: Número de Faltas Número de Pontos 0 20 Até 04 15 Até 08 9 Até 12 2 Mais de 12 0 Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula, e afastamentos para os fins previstos no § 1º da Cláusula Terceira, as seguintes ausências ao trabalho: I. As enumeradas no art. 473 da CLT; II. Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social, sendo o afastamento não superior a 120 (cento e vinte) dias; III. Por motivo de acidente ou doença do trabalho desde que o afastamento dentro do período seja inferior a 9 (nove) meses; IV. Por motivo de casamento, paternidade, morte do sogro ou sogra, sindical, atestado pediátrico, nos limites máximos remunerados pelo Acordo Coletivo. V. Os atestados médicos validados pela empresa. VI. As demais ausências justificadas prevista no ACT de data base. § 2º A produção global de veículos corresponderá a 60 (sessenta pontos) pontos, conforme a discriminação abaixo: Produção total 6.681.293 peças Pontuação > 90% 60 de 80% a 89% 45 de 70% a 79% 30 de 60 a 69% 15 Menor 60% 0 § 3º O indicador de qualidade IPB - indicador de performance de qualidade corresponderá a 20 (vinte) pontos, tendo como forma de cálculo a média simples dos 2 (dois) menores índices trimestrais de janeiro a setembro de 2026, conforme a discriminação abaixo: Índice IPB Números de pontos <=5.947 20 5948 a 6932 17 6933 a 8063 13 8064 a 10347 10 10348 a 11999 5 >= 12000 0

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FUTURA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO SOBREPOSIÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.