Convenção Coletiva

Registro MTE AM000181/2026 · Solicitação MR021057/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de condutores de ambulância, regulamentada pela Lei nº 15.250, de 2025, que, de forma exclusiva, temporária ou permanente, realizam a condução de ambulâncias prestando serviços a hospitais públicos ou privados, clínicas particulares, eventos e empresas de asseio, conservação e serviços terceirizados, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de condutores de ambulância, regulamentada pela Lei nº 15.250, de 2025, que, de forma exclusiva, temporária ou permanente, realizam a condução de ambulâncias prestando serviços a hospitais públicos ou privados, clínicas particulares, eventos e empresas de asseio, conservação e serviços terceirizados, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes CONVENENTES estabelecem um PISO SALARIAL no valor de R$ 3.653,14 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), e demais vantagens e beneticios, para ter vigencia no período de validade desta CONVENÇAO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que o piso salarial pactuado foi ajustado mediante critério de valoração econômica, qualificação profissional e com reposição dos índices de inflação do período anterior onde não houve Reajustes/Correções Salariais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÔES SALARIAIS DE DEMAIS FUNÇÕES

Para os salários acima do piso salarial e até o limite de R$ 3.800,00(três mil e oitocentos reais) vigentes em abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de 10% (dez por cento), para vigorar a partir de 1° Maio de 2026. Págrafo Primeiro: Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), vigentes em Abril/2026. Parágrafo Segundo: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. Parágrafo Único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.