Convenção Coletiva
Registro MTE AM000181/2026 · Solicitação MR021057/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de condutores de ambulância, regulamentada pela Lei nº 15.250, de 2025, que, de forma exclusiva, temporária ou permanente, realizam a condução de ambulâncias prestando serviços a hospitais públicos ou privados, clínicas particulares, eventos e empresas de asseio, conservação e serviços terceirizados, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de condutores de ambulância, regulamentada pela Lei nº 15.250, de 2025, que, de forma exclusiva, temporária ou permanente, realizam a condução de ambulâncias prestando serviços a hospitais públicos ou privados, clínicas particulares, eventos e empresas de asseio, conservação e serviços terceirizados, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes CONVENENTES estabelecem um PISO SALARIAL no valor de R$ 3.653,14 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), e demais vantagens e beneticios, para ter vigencia no período de validade desta CONVENÇAO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que o piso salarial pactuado foi ajustado mediante critério de valoração econômica, qualificação profissional e com reposição dos índices de inflação do período anterior onde não houve Reajustes/Correções Salariais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÔES SALARIAIS DE DEMAIS FUNÇÕES
Para os salários acima do piso salarial e até o limite de R$ 3.800,00(três mil e oitocentos reais) vigentes em abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de 10% (dez por cento), para vigorar a partir de 1° Maio de 2026. Págrafo Primeiro: Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), vigentes em Abril/2026. Parágrafo Segundo: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. Parágrafo Único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.