Acordo Coletivo

Registro MTE AM000180/2026 · Solicitação MR019381/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (FOLGA DO TRABALHADOR)

Com base nos dispostos nos ARTIGOS 66, 67 e 307 da CLT, c/c o ART. 7º, XV da CF, o trabalhador deverá FOLGAR uma vez a cada seis dias trabalhados. Este repouso deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas, entre a última jornada trabalhada e o retorno do DSR. Parágrafo Único : hipótese de descumprimento do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (Art. 66 da CLT), o período suprimido deverá ser pago como horas extra com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), nos feriados e domingo, ou seja, com os mesmos percentuais da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando que nesse caso, as horas não poderão ir para banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS

As regras a serem obedecidas a fim de viabilizar a instituição do Banco de Horas, serão as seguintes: 1) Necessidades de acréscimo de horas de trabalho, em quantidade não superior a 20 (vinte) horas extras mensais; 2) Dispensa eventual dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa da empresa, as quais serão compensadas, obedecendo aos critérios estabelecidos no presente Acordo; 3) Horas trabalhadas para compensação das eventuais dispensas laborais de iniciativa da empresa e, por necessidades decorrentes de eventos especiais; 4) Quando necessário o trabalhador poderá solicitar previamente as compensações de horas extras do banco de horas, ficando o acerto entre empresa e trabalhador; 5) O Banco de Horas não poderá ser utilizado diariamente e nos Feriados, o banco de horas é para ser utilizado em casos excepcionais; Parágrafo Primeiro: Comporão o Banco de horas, somente as 20 (vinte horas) primeiras horas extras mensais, sendo os excedentes pagas em contracheque, com os percentuais previstos neste acordo e em convenção coletiva da categoria. Parágrafo Segundo: Por ocasião do pagamento das horas devidas ao empregado, seja por motivo de rescisão ou por motivo de expiração do prazo estipulado, ou pagamento normal das horas adicionais, serão acrescidas dos percentuais de 50% sobre as horas normais e 100% sobre feriados e domingo, no caso do domingo apenas as horas que excederem a carga horaria normal. Parágrafo Terceiro: Da Compensação e/ou Quitação das Horas a) As horas apuradas no Banco e sua devida compensação, não devem exceder a 180 (cento e oitenta) dias da sua realização, devendo ser paga de acordo com os percentuais estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho ou neste acordo enquanto estiver mantido e/ou renovado o Acordo do Banco de Horas com o Sindicato dos empregados da Categoria. b) A quitação do saldo quer sejam a favor da empresa ou a favor dos empregados, não poderão exceder os 180 dias, considerando para efeito de pagamento o valor da hora acrescida nos percentuais estabelecidos neste acordo e na Convenção Coletiva da época do pagamento. c) A compensação do saldo em favor do funcionário poderá ser através de folgas coletivas ou individuais em dias de melhor conveniência da empresa, em comum acordo com o trabalhador. d) A compensação das horas levadas a depósito no Banco, será feita sempre na proporção de uma 1h x1,5h – ou seja, o trabalhador terá direito de uma hora e meia para cada uma hora trabalhada, desde que as horas sejam compensadas, no caso de ser pagas como horas extras, será pago na proporção normal de (1x1), conforme parágrafo segundo da clausula quarta deste acordo, exceto as folgas trabalhadas, nestes casos deverá ser compensado para cada hora trabalhada, duas horas compensadas ou pagas com 100%. e) Em caso de compensação parcial da jornada de trabalho, o período trabalhado neste dia, não poderá ser inferior a 04 horas, f) As horas do Banco não exigidas pela empresa, no prazo estipulado, não poderão ser descontadas dos empregados. g) O saldo do Banco a favor da empresa, não poderá ser descontado das férias ou das folgas dos empregados (D.S.R.). h) O funcionário que na vigência do presente Acordo, não importando o motivo desligar-se da empresa, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor, será liquidado com as verbas rescisórias e, sendo devedor será considerado quitado, uma vez que o Banco de Horas é prerrogativa da empresa. i) Em caso de não continuidade da relação de emprego depois de decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias, sendo devedor será considerado o disposto na alínea “h” deste parágrafo. Parágrafo Quarto: O prazo para quitação das horas extras do banco de horas, seja através de folgas ou pagas, não poderá exceder o período de 180 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DA ULTILIZAÇÃO

Para efeito de utilização de horas a créditos do funcionário, as faltas ao serviço de qualquer natureza (legais, justificadas ou injustificadas) não integrarão o sistema do Banco de Horas, exceto acordo entre trabalhador e empresa.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DE FOLGA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VISITAS NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SUBSIDIO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGENCIAS DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.