Acordo Coletivo

Registro MTE AM000179/2026 · Solicitação MR019425/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO (10%)

A empresa acrescentará nas despesas de sua clientela o adicional de 10% (dez por cento) a título de Taxa de Serviço (gorjeta) somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, nos termos do art. 611-A, inciso IX; art. 612; art. 613 e 614, § 3º da CLT, combinados com os art. 457, §§ 3º, 5º e 6º, alínea “b”, da CLT e art. 457-A, §§ 4º e 5º, também da CLT, determinando os critérios de rateio nos seguintes percentuais: Considerando a empresa ser inscrita no LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL, o rateio será da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento ), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio estipulado e definido entre as partes, empresa, trabalhador e sindicato. Ressalvado que as funções de chefe de cozinha e gerente de recepção não receberão a pontuação da taxa de serviço. b) 28% (vinte e oito por cento ), do montante arrecadado serão destinados para fins de cobertura por parte do empregador para custear parte dos encargos sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque, como também quebra ou perda de material de material na operacionalidade. c) 2% (dois por cento), será recolhido em favor do sindicato a título deContribuição Social, que tem como finalidade; administração do acordo, homologar no ministério do Trabalho, acompanhar o Acordo junto aos órgãos fiscalizadores durante sua vigência, implemento nos custos dos auxílios e benefícios oferecidos pelo sindicato aos trabalhadores como, atendimento médico em diversas especialidades, odontológico, atividades e ações de lazer, manutenção do Balneário e da Sede Social. d) Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Primeiro : A taxa de Serviço (gorjeta) será distribuída aos empregados segundo critério estabelecido na cláusula terceiras alíneas (a e b), desta cláusula que levará em consideração a categoria do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade de cada um. Parágrafo Segundo: A empresa fará a cada mês o ajuste na Tabela de Pontos, observando a distribuição aos empregados de parcela da Taxa de Serviço 10% (dez por cento) que lhes cabe, considerando o número de empregados. Parágrafo Terceiro : A empresa deverá demonstrar o valor do montante dos 10% (dez por cento) da taxa de serviço mensal. Expor em quadro informativo de acesso a todos os funcionários. Esse informativo deve conter período de apuração, total de pontos existentes, valor da taxa de serviço do hotel, ficando este controle disponível para apreciação do Sindicato quando necessário. Parágrafo Quarto: O valor devido ao Sindicato Profissional deverá ser recolhido até o 15 o . (décimo quinto) dia do mês seguinte. Parágrafo Quinto: Fará parte integrante do presente acordo a tabela de pontos atribuída a cada função na empresa, que será aprovada pelos acordantes e terá como vigência o período do presente acordo. Parágrafo Sexto : As alterações e inclusão de pontos na tabela, só serão efetivadas com a aprovação do Sindicato Profissional representantes dos empregados. Parágrafo Sétimo : Para cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o aviso prévio, férias indenizadas gozadas e 13º. Salário final, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço paga no mês anterior ou média aritmética dos últimos 06 (seis) meses. Parágrafo Oitavo : Não poderão ser incluídos na distribuição da taxa de serviço de 10% (dez por cento), trabalhadores que prestam serviços na empresa em locais que não seja K.J.Harjani & Cia Ltda. Parágrafo Nono : Excluem-se do rateio os empregados que não se encontrarem no exercício de suas atividades, tanto por faltas injustificadas, como em gozo de licença/atestados ou benefício previdenciário, cumprindo-se pagamento proporcional aos dias efetivamente laborados, exceto quando o funcionário for afastado por atestado médico por acidente de trabalho, auxilio doença e outros problemas de saúde que exigir atestado com mais de 15 (quinze) dias corridos, nesse caso o trabalhador fará jus ao rateio do adicional da taxa de serviço, considerando os primeiros 15 dias ser responsabilidade da empresa. Parágrafo Décimo: A não continuidade da cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador à fixação de um novo salário, com a incorporação da média das gorjetas recebidas pelo empregado dos últimos doze meses, conforme artigo 457 da CLT, Súmula 354 do TST e demais normas legais. Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa remeterá mensalmente até o dia 10 (dez), do mês seguinte ao da folha de pagamento, mapa demonstrativo da apuração e distribuição da taxa de serviço, para conhecimento do sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE REFERENTE A EMPRESA ANTERIOR

Fica acordado que a partir de 01 de abril de 2026, a empresa GOLDMEN HOTEL AM LTDA sera a responsável pelas verbas e encargos sociais/trabalhistas, sendo que a K.J.Harjani & Cia Ltda, ficará responsável pelas verbas e encargos sociais e trabalhistas dos empregados abaixo, conforme acordo estabelecido entre arrendatário e arrendador.

CLÁUSULA QUINTA - DAS VISITAS NA EMPRESA

Fica acordado entre as partes, que o sindicato terá a prerrogativa de visitar a empresa para falar com os trabalhadores a qualquer tempo, para tratar de assuntos referentes relações trabalhistas, fazer campanha associativa e sobre o cumprimento deste acordo, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de 72h (setenta e duas horas), sobre a visita.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TABELAS DE PONTOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.