Acordo Coletivo
Registro MTE AL000096/2026 · Solicitação MR019948/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 14 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DA SUSPENSÃO
O presente acordo coletivo do trabalho tem por objetivo a participação do empregado em curso de qualificação oferecido pelo empregador, estando suspenso o contrato de trabalho por igual período.
CLÁUSULA QUARTA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
Convencionam as partes que os trabalhadores manifestaram sua efetiva vontade, quanto à aceitação da suspensão do contrato de trabalho, através do Termo Individual de Concordância.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
A suspensão contratual ora constituída implica necessariamente a suspensão dos pagamentos dos salários, e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mantido, todavia o liame empregatício. Receberão os empregados acordantes uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90. PARAGRAFO ÚNICO Havendo suspensão no contrato de trabalho em virtude do FAT e ou outro programa é de responsabilidade das usinas e destilarias o repasse das mensalidades associativas perante a entidade de classe, sem onerar o associado (Cláusula décima segunda da CCT 2026).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.