Acordo Coletivo
Registro MTE AL000095/2026 · Solicitação MR019596/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Os participantes da bolsa qualificação terão uma estabilidade de 90 dias após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO
A suspensão contratual dos empregados terá limite de 05 (cinco) meses, com uma carga horária de 300 horas para a realização de cursos de qualificação profissional, com limite de 8 horas diárias. Parágrafo Primeiro – Os cursos de qualificação profissional serão oferecidos de forma virtual, a fim de garantir segurança e comodidade aos colaboradores. Parágrafo Segundo – Com fulcro no Art. 476-A, §3º, da CLT, será fornecido aos participantes do presente Programa Bolsa Qualificação, a ajuda de custo no valor de R$ 100,00 (cem reais), para fins de custeio para acesso a internet, pela qual os participantes desenvolverão suas atividades nos cursos de qualificação profissional. Parágrafo Terceiro – Acordam as partes que a ajuda de custo disposta no parágrafo anterior não terá natureza salarial, e somente será devida enquanto perdurar a participação do colaborador no Programa de Bolsa Qualificação. Parágrafo Quarto – A empregadora fará a comunicação antecipada ao respectivo Sindicato, no prazo de 15 dias que antecede à suspensão contratual, conforme disposto no parágrafo 1º, o artigo 476-A da CLT, mediante relação nominal com identificação dos trabalhadores participantes, bem como o início e o término da Bolsa Qualificação.
CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
O empregado se obriga a apresentar todos os documentos exigidos pela Lei para fazer jus à Bolsa Qualificação, bem como a comparecer no Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, Caixa Federal ou outro órgão, sempre que necessário. Obriga-se também a comparecer ao curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empregadora durante o período da suspensão contratual, sob a pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa, como base no art. 482 da CLT, bem como poderá incorrer na sua exclusão do programa e desobrigação da empregadora em manter os benefícios pactuados neste acordo. Parágrafo Primeiro - Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do artigo 2º da Lei 7.998/90, Bolsa Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias. A empregadora prestará todo apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo todas as informações necessárias ao preenchimento e fornecimento de documentos. Assim, os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica. Parágrafo Segundo – Se durante o processo de homologação do presente acordo e implantação da suspensão do contrato de trabalho, o empregado que anuiu com a sua participação no programa não se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei para receber a Bolsa Qualificação do Governo, retornará à suas atividades normais, como em plena vigência de seu contrato de trabalho, não se caracterizando inclusive para tanto, hipótese de justa causa.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.