Acordo Coletivo

Registro MTE AL000093/2026 · Solicitação MR019046/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Passo de Camaragibe/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Passo de Camaragibe/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS FERIADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 30 (trinta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 (doze) meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigada a efetuar o pagamento das mesmas, registradas em contracheques, com acréscimo de 50% ( Cinquenta inteiros por cento ) . Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devidas pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT. Parágrafo Terceiro - Se a empresa não utilizar essas horas devidas por ato unilateral, poderá apenas descontar 30% ( Trinta inteiros por cento ) das horas extras não compensadas nos últimos 50% (Cinquenta Inteiros por Cento) dias. Parágrafo Quarto - Em havendo demissão, não poderá ser compensada as horas extras no transcorrer do cumprimento do aviso prévio em que o trabalhador tenha a receber, as mesmas serão pagas com o acréscimo de 50% (Cinquenta inteiros por cento) Parágrafo Quinto – O presente acordo abrange todos os empregados com contrato vigente, bem como, os que forem contratados durante a sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS

Fica autorizado que a duração do intervalo entre dois turnos para refeição e repouso será no mínimo de uma hora, podendo ser realizado em dois intervalos de 30 minutos e, no máximo, de quatro horas , observando que uso desta faculdade não será computado como tempo de serviço à disposição da empresa, podendo ocorrer no turno diurno ou noturno, em sistema de escala. Parágrafo Único - Fica autorizada a redução do intervalo para descanso e alimentação, podendo o empregador conceder intervalo de 40 minutos , nos termos do §5º do artigo 71 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.