Acordo Coletivo
Registro MTE AL000092/2026 · Solicitação MR019082/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Piranhas/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Piranhas/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
A empresa cobrará, quando aplicável, taxa de serviço na nota fiscal, conta ou cupom fiscal, bem como poderá receber gorjetas ofertadas espontaneamente pelos clientes. Parágrafo Primeiro – A integralidade das gorjetas arrecadadas, inclusive aquelas recebidas por meio de cartão de crédito ou débito, será destinada aos empregados, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor líquido efetivamente percebido pela empresa, deduzidas as taxas e encargos operacionais cobrados por administradoras de cartão de crédito, débito ou meios eletrônicos de pagamento. Parágrafo Segundo – As gorjetas não integrarão a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, possuindo natureza indenizatória, não servindo como base de cálculo para FGTS, contribuições previdenciárias, férias, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, horas extras ou qualquer outra verba trabalhista e rescisória, nos termos do art. 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Terceiro –A distribuição das gorjetas será realizada de forma igualitária entre todos os empregados da empresa acordante que estejam em efetivo exercício no período de apuração, participando do rateio apenas aqueles que tenham laborado no respectivo período. Parágrafo Quarto – Considerando que a gorjeta decorre do efetivo trabalho prestado e do atendimento ao cliente, o empregado que não laborar no período correspondente (inclusive em caso de faltas justificadas ou injustificadas) não fará jus à fração respectiva, não havendo que se falar em incorporação habitual ou expectativa de direito. Parágrafo Quinto – O presente ajuste decorre da autonomia coletiva conferida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A da CLT, prevalecendo sobre disposição legal em sentido diverso quanto à natureza jurídica das gorjetas.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o sistema de Banco de Horas, nos termos do art. 59, §5º, da CLT, pelo qual as horas excedentes à jornada normal poderão ser compensadas mediante redução da jornada ou concessão de folgas compensatórias, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro – Não ocorrendo a compensação dentro do prazo de 12 (doze) meses, as horas excedentes deverão ser pagas como horas extras, com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), no contracheque do mês subsequente ao encerramento do período. Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual antes da compensação integral, as horas positivas existentes no banco deverão ser quitadas como horas extras no termo de rescisão. Parágrafo Terceiro – Havendo saldo negativo no banco de horas, decorrente de ausências, atrasos ou saídas antecipadas não justificadas, poderá a empresa proceder ao desconto das horas devedoras no contracheque ou no termo rescisório, observando-se, neste último caso, o limite de 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, §5º, da CLT. Parágrafo Quarto – Caso o saldo negativo decorra de ato unilateral da empresa (dispensa de labor sem compensação futura), não poderá haver desconto do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR E DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS
Fica expressamente autorizado o labor dos empregados nos feriados civis e religiosos, em razão da natureza da atividade empresarial exercida no ramo de alimentação e restaurante, nos termos da legislação vigente e da negociação coletiva. Parágrafo Primeiro – O trabalho prestado em feriados poderá ser compensado mediante concessão de folga compensatória no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Segundo – A folga compensatória poderá ser concedida de forma antecipada ou posterior ao feriado trabalhado, desde que haja comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Terceiro – Não ocorrendo a compensação no prazo estipulado, o feriado laborado deverá ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Parágrafo Quarto – A prestação de serviços em feriados, quando compensada na forma prevista nesta cláusula, não ensejará pagamento em dobro, nem descaracterizará o regime de banco de horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRA-JORNADA AOS DOMINGOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.