Acordo Coletivo
Registro MTE PE000800/2026 · Solicitação MR048393/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO
Conforme assembleia geral extraordinária realiza no dia 30 de julho do ano de 2026, na sede da empresa - Americanas S.A., sito a Rod. BR 101 SUL, 9415 – Centro – Cabo de Santo Agostinho - PE, às 14h25min horas, com a presença dos trabalhadores e da entidade sindical que apresentou a proposta da empresa: Trabalho excepcional nos domingos 02 e 16 de agosto de 2026, onde todos os trabalhadores que laborarem nesses dias receberão uma indenização no valor de R$ 160,00(cento e sessenta reais), por cada domingo trabalhado, sendo este valor referente à ajuda de custo e a folga não compensada. Sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente a qual foi registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Previdência - PE. Sendo aceita a proposta da empresa pelos trabalhadores presentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esta ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Acordo Coletivo de trabalho Especial, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo base de incidência de contribuição para a previdência social , Férias, 13º (décimo terceiro salário) e do do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo do Art. 457 das Consolidações das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA
A unidade da empresa acordante, que não cumprir qualquer das cláusulas deste instrumento, será penalizada com o pagamento da multa prevista na cláusula 71º (septuagésima primeira) da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
Obriga-se a empresa acordante, em qualquer circunstância, a exibir, no momento que lhe foi solicitado, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, o comprovante de pagamento das vantagens em favor dos funcionários, conforme as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho Especial.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.