Convenção Coletiva

Registro MTE TO000068/2026 · Solicitação MR022501/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 4,26% 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos eletricitários, ou seja, todos os empregados das concessionárias de serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás. seja através de usina hidrelétrica, eólica, termelétrica e solar, bem como transmissão, sub transmissão de energia em corrente contínua ou corrente alternada entre 34,5kV e 500kV, e também as empresas que detém a concessão ou a permissão para distribuir energia aos consumidores finais, sejam industriais, comerciais, rurais ou residenciais, bem como todos os trabalhadores que prestam serviços as empresas terceirizadas das categorias acima descritas , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos eletricitários, ou seja, todos os empregados das concessionárias de serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás. seja através de usina hidrelétrica, eólica, termelétrica e solar, bem como transmissão, sub transmissão de energia em corrente contínua ou corrente alternada entre 34,5kV e 500kV, e também as empresas que detém a concessão ou a permissão para distribuir energia aos consumidores finais, sejam industriais, comerciais, rurais ou residenciais, bem como todos os trabalhadores que prestam serviços as empresas terceirizadas das categorias acima descritas , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais a serem praticados pelas empresas no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, ficam fixados nos seguintes valores: Ajudante/Auxiliar de Montagem – R$ 1.679,50; Eletricista/Montador de Rede de Distribuição – R$ 1.951,37; Eletricista de Linha Viva (tensão superior a 6 KV) – R$ 2.784,63; Motorista/Operador de Guindauto – R$ 1.951,37; Encarregado de Turma – R$ 2.232,08; Encarregado Geral – 2.583,78; Leiturista – R$ 1.679,50; Eletrotécnico – R$ 2.708,82; Encarregado de Turma Linha Viva – R$ 3.502,78; Porteiro – R$ 1.679,50; Supervisor de Campo – R$ 2.315,24; Almoxarifado – R$ 1.742,46; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Trabalhadores da área administrativa e trabalhadores não enquadrados nos pisos salariais acima, terão reajuste em seus salários de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) sobre o salário de 31/12/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum trabalhador das empresas terá seu salário inferior ao piso salarial de AJUDANTE/AUXILIAR DE MONTAGEM, previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos dos pisos definidos nesta cláusula os menores aprendizes que seguirão o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários dos seus empregados no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, de forma linear, este valor refere-se a inflação medida pelo IPCA/IBGE, resultado acumulado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único: As diferenças referente aos reajustes salariais retroativos dos meses de janeiro, fevereiro e março, serão quitadas junto com a folha de abril.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês em vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de conta salário. Quando pago em cheque, fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere esta cláusula, de contracheque (holerite), contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores. PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E LABORATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOTIFICAÇÕES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.