Acordo Coletivo
Registro MTE TO000067/2026 · Solicitação MR013755/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA M L DA SILVA MENEZES SUPERMECADO LTDA , com abrangência territorial em Porto Nacional/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA M L DA SILVA MENEZES SUPERMECADO LTDA , com abrangência territorial em Porto Nacional/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Neste ato, todos os trabalhadores da empresa M L DA SILVA MENEZES SUPERMERCADO LTDA, autorizam o empregador fazer o desconto da contribução assistencial de seus salários na folha de pagamento em favor do sindicato laboral, conforme autorização na assembleia geral da convenção coletiva de trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: RATEIO DAS GORJETAS/COMISSÕES garçons, cumim 6% do valor arrecadado cozinha, auxiliares de cozinha, barman, auxiliar de barman 2% do valor arrecadado Empregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da CLT). 2% do valor arrecadado As gorjetas administrada pela empresa e conferidas pelos senhores Alexandro Miranda e Eliezar C. Oliveira e serão distribuidas a cada 15 (quinze) dias. Obrigatoriamente deverá realizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da classe, visando a fiscalização e cumprimento das normas relativas à referida verba. PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que realizarem a cobrança de gorjetas sem formalização de acordo coletivo com o sindicato da categoria, após notificados para regularização, incidirão em multa prevista na clausula Trigésima Sexta da categoria, a ser calculado no valor de uma multa por empregado prejudicado. INCISO ÚNICO - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho, poderá ser de 06(seis) horas com 15(quinze) minutos descanso e refeições; 08(oito) horas com intervalo de uma hora ou 12X36. A escalas serão desenvolvida pela empresa conforme pre-estabelecida pelo empregador, devendo o colaborador cumprir o apresentado.
CLÁUSULA QUINTA - CONFERENCIA
CLAUSULA QUINTA - CONFERENCIA Fica instituída comissão de conferência composta por dois empregados (1 empregado do turno dia e 1 empregado turno noite), devidamente escolhidos em Assembléia dos Trabalhadores, para a conferência da gorjeta, seja em seu aspecto de arrecadação, seja em seu aspecto de rateio e outros. Foram escolhidos os seguintes trabalhadores: Alexandro Miranda e Eliezar Costa Oliveira, que ficam com a estabilidade de um ano.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.