Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00126/2026 · Solicitação MR023856/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ e São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ e São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial, sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025, conforme abaixo: 5,32% para empregados que recebam salário até R$7.000,00 5,32% para empregados que recebam salários entre R$7.000,01 a R$12.000,00 3,40% para empregados que recebam salários entre R$12.001,00 até R$13.000,00 3% para empregados que recebam salários entre R$13.001,00 até R$15.000,00 Valor fixo de R$309,00 para empregados que recebam mais que R$15.000,01 Parágrafo 2º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos até a assinatura do presente acordo coletivo, em especial, a antecipação concedida em julho de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 3º - Tendo em vista a peculiaridade destas categorias, estarão excluídos dos reajustes previstos nesta cláusula, os empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os aprendizes, respeitando-se as normas e limitações impostas pela legislação local. Parágrafo 4º - Todas as condições previstas no presente ACT serão praticadas pela EMPRESA a partir de 1º de maio de 2025, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às cláusulas econômicas ajustadas neste instrumento coletivo. Parágrafo 5º - Os salários dos trabalhadores admitidos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de contratação. Parágrafo 6º - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUARTA - FOLGAS INDENIZADAS
As Partes reconhecem a natureza salarial das folgas indenizadas a partir de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá para todos os seus empregados, o valor mensal de R $1.126,22 de ticket alimentação, inclusive aos afastados por motivos de auxílio-doença, licença-maternidade, acidente de trabalho ou doença ocupacional, estes pelo período de até 12 (doze) meses contados da primeira data de afastamento. Parágrafo 1º – O referido ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês. Parágrafo 2º - Para os empregados de regime offshore que tiverem o tíquete refeição convolado em tíquete alimentação no ano de 2012, pregressos da BJ Services do Brasil Ltda., a EMPRESA garantirá o valor do ticket alimentação no mesmo valor de R$1.126,22 . Parágrafo 3º – Fica estabelecido que o benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal. Parágrafo 4º - A EMPRESA se comprometerá a efetuar o pagamento retroativo a maio de 2025 do ticket alimentação.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA NONA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.