Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00125/2026 · Solicitação MR015938/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Canoas/RS, Carapebus/RJ, CE, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, ES, Macaé/RJ, MG, Osório/RS, PE, Porto Alegre/RS, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Tramandaí/RS .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111
EMTHOS ENGENHARIA LTDA
CNPJ 96691027000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Canoas/RS, Carapebus/RJ, CE, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, ES, Macaé/RJ, MG, Osório/RS, PE, Porto Alegre/RS, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Tramandaí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, sobre os salários dos empregados adimitidos até agosto de 2025, para recomposição salarial do período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo único: O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de setembro de 2024, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/09/2024

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO

Será fornecido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento refeição no local de trabalho, sem qualquer desconto do salário. Não sendo fornecida refeição no local de trabalho, a Empresa fornecerá ticket refeição/alimentação, no valor mínimo de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil, também sem qualquer desconto do salário, observados outros valores superiores informados no parágrafo terceiro da presente cláusula. Parágrafo Primeiro: Em caso de fornecimento de ticket refeição/alimentação, tal benefício, previsto nesta cláusula, será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias, por mês. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Segundo: Não sendo fornecida refeição no local de trabalho, os valores do ticket refeição/alimentação serão disponibilizados em cartões magnéticos a partir do 1º dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro: Havendo contratos onde a EMPRESA já esteja praticando valores superiores ao previsto nesta Cláusula, tais valores ficam mantidos, acrescidos de reajuste no percentual de 7,0% (sete por cento), conforme Cláusula 39ª deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas, condições, prazos e efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, que permanecem inalterados e em pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.