Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00123/2026 · Solicitação MR020029/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
O trabalho avulso será remunerado por diária trabalhada, definido entre as Partes, conforme a Tabela abaixo, segundo a necessidade e natureza da atividade. Ficam convencionados os valores da diária por 8 horas trabalhadas e 44 horas semanais: Preço e condições para execução da mão de obra avulsa - Modalidade Diária: Para Unidade Cariri do Tocantins/TO: Serviços propostos Diária por 8 horas trabalhadas (com encargos e taxas) Auxiliar de serviços gerais (tombador, pré-limpeza, forno/lenha/pátio). R$ 228,66 Assistente Operacional (tombador, secador, e outros equipamentos). R$ 228,66 Operador (operador de secador, pré-limpeza, tulha, ferrovia). R$ 313,43 Classicador de grãos R$ 313,43 Balanceiro R$ 313,43 Encarregado (Capitão de Turma) R$ 313,43 Para unidade de Guaraí/TO: Serviços propostos Diária por 8 horas trabalhadas (com encargos e taxas) Auxiliar de serviços gerais (tombador, pré-limpeza, forno/lenha/pátio). R$ 228,66 Assistente Operacional (tombador, secador, e outros equipamentos). R$ 228,66 Operador (operador de secador, pré-limpeza, tulha, ferrovia). R$ 313,43 Classicador de grãos R$ 313,43 Balanceiro R$ 313,43 Encarregado (Capitão de Turma) R$ 313,43 Para unidade de Porto Nacional/TO: Serviços propostos Diária por 8 horas trabalhadas (com encargos e taxas) Auxiliar de serviços gerais (tombador, pré-limpeza, forno/lenha/pátio). R$ 217,31 Assistente Operacional (tombador, secador, e outros equipamentos). R$ 217,31 Operador (operador de secador, pré-limpeza, tulha, ferrovia). R$ 302,08 Classicador de grãos R$ 302,08 Balanceiro R$ 302,08 Encarregado (Capitão de Turma) R$ 302,08 Assistente Carregamento de Vagão R$ 302,08 As Partes acordam que a AGREX fornecerá uma ajuda de custo, em parcela única, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por associado do SITRANTINS para a realização de exames médicos ocupacionais. O valor será pago uma única vez durante a vigência do presente acordo para cada trabalhador disponibilizado para a AGREX. Considerando a limitada disponibilidade de mão de obra nos municípios de Guaraí e Cariri do Tocantins para a prestação do serviço, estabelece-se que a responsabilidade pela alimentação, alojamento e transporte dos trabalhadores será atribuida à Agrex, considerando que os trabalhadores serão deslocados de outras localidades. Nos preços indicados estão inclusos todos os encargos sociais, cujos recolhimentos serão feitos pela AGREX e descontados na fatura do SITRANTINS. Nos preços previstos neste acordo coletivo de trabalho, devidos pela AGREX, já estão incluídos todas as parcelas trabalhistas do trabalhador avulso (contraprestação pelos serviços prestados, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e até mesmo remuneração adicional por insalubridade ou periculosidade, FGTS, entre outros), os encargos sociais (contribuições previdenciárias e a terceiros), os uniformes, os exames ocupacionais, os treinamentos de capacitação exigidos pela AGREX, entre outras despesas diretamente ligadas à prestação de serviços, assim como já estão incluídas todas e quaisquer despesas do Sindicato SITRANTINS. Referente aos serviços prestados após a jornada normal de trabalho e/ou em período noturno, os valores constantes acima serão acrescidos de: Após as 08 horas normais, de segunda a sexta-feira, e após as 04 horas normais aos sábados, haverá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária, resguardadas as deduções já mencionadas; Para serviços executados aos domingos e feriados, haverá acréscimo de 100% (cem por cento) do valor bruto da diária, resguardadas as deduções já mencionadas; Para os serviços executados das 22:00 às 05:00, haverá a aplicação do adicional de trabalho noturno de 20% (vinte por cento) do valor bruto da diária, sobre a hora normal, considerando a hora ficta, resguardadas as deduções já mencionadas. Para os serviços realizados em zona rural, quando as atividades são realizadas na lavoura das 21:00 às 05:00 e na pecuária das 20 horas às 4 horas, haverá a aplicação do adicional de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração normal, considerando a hora ficta, resguardadas as deduções já mencionadas. Os valores estabelecidos na Tabela da cláusula terceira serão reajustados anualmente, mediante negociação entre as Partes. Na hipótese de soja empedrada, as Partes concordam que caberá à AGREX, em conjunto com o representante do sindicato o direcionamento dos trabalhos com o intuito de atender às suas normas internas de segurança e medicina do trabalho, as quais deverão ser observadas pelos trabalhadores do SITRANTINS. Para execução de serviços não previstos nesse Acordo, os preços deverão ser previamente combinados pelas Partes, ficando desde já pactuado que o valor a ser definido será sempre o “total bruto”, sobre o qual incidirão encargos e taxas aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A AGREX efetuará os pagamentos pelos serviços prestados nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, se tais datas coincidirem com sábado, domingo ou feriado. A alimentação diária, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trabalhador, será paga diretamente pela AGREX ao fornecedor da alimentação, não havendo repasse desse valor ao Sindicato. Do valor da alimentação diária, a quantia de R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento), será destinada ao Sindicato, sendo descontado da diária sindical. Dessa forma, as diárias passarão a ser fixadas nos valores de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta centavos) e R$ 302,08 (trezentos e dois reais e oito centavos), conforme estabelecido na tabela, aplicáveis à Unidade de Porto Nacional/TO. O SITRANTINS deverá apresentar a fatura de pagamento à AGREX cinco dias antes da data prevista para pagamento, sob pena do pagamento ser postergado na mesma quantidade de dias de atraso na entrega da fatura. Caso a fatura não esteja de acordo com os valores corretamente devidos, a AGREX poderá impugna-los, ficando o pagamento suspenso até a sua devida regularização, a qual deverá ocorrer até um dia últil antes da data prevista para pagamento, sob pena atraso não atribuível à AGREX e não passível de aplicação de qualquer penalidade. O SITRANTINS deverá receber da AGREX as quantias correspondentes e mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, bem como a comprovação da alimentação, pagando a cada trabalhador o valor que lhe é devido conforme o combinado. O SITRANTINS se compromete a apresentar os espelhos das folhas de pagamento, ASO, boletins diários e/ou cartões de ponto dos trabalhadores que prestaram serviços na AGREX no mês anterior. O não cumprimento do disposto neste parágrafo ou, o não pagamento correto de todas as obrigações do SITRANTINS, acarretará a suspensão dos pagamentos devidos ao SITRANTINS, até que sejam solucionadas as pendências. A guia de FGTS será gerada pelo SITRANTINS e enviada à AGREX juntamente com o evento eSocial S-1270, entre os dias 5 e 8 de cada mês. Com o evento e-social S-1270, a TOMADORA gerará a guia de INSS. O vencimento das guias de FGTS e INSS é todo dia 20 de cada mês consecutivo à prestação de serviços. As guias de FGTS e INSS são pagas pela AGREX, que irá reter, do pagamento ao SITRANTINS, os respectivos valores. A AGREX fica autorizada a reter os pagamentos de que trata esta cláusula, também, nas seguintes hipóteses: a) caso os serviços apresentados não sejam considerados satisfatórios pela AGREX, pedindo esta a substituição do pessoal; b) Caso o SITRANTINS não apresente os documentos referidos nas alíneas “n”; “p” e “q” da CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES DO SINDICATO, respeitados os períodos de competência para referidos recolhimentos. c) Caso o SINDICATO deixe de efetuar o pagamento de qualquer tributo a que estiver sujeito por força de Lei.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TURNO
Para os serviços que serão executados em escala de turno, com uma folga na semana, não haverá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento): Escala 5x1. Carga horária de 7:20hs (sete horas e vinte minutos) diáiras, com (uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 5(cinco) dias consecutivos de trabalho e 1(um) de folga, sendo que uma folga ao mês deverá coincidir com o Domingo, de forma a atender ao previsto na legislação vigente. Escala 6x1. Carga horária de 7: 20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 6(seis) dias consecutivos de trabalho e 1(um) de folga.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13° SALÁRIO E LICENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - OBJETO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIREÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.