Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00121/2026 · Solicitação MR023096/2026 · registrado em 05/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerárias, Embalsamento de Corpos, Tanatopraxia em Empresas de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonópolis/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerárias, Embalsamento de Corpos, Tanatopraxia em Empresas de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonópolis/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) a todos os empregados abrangidos por essa convenção, passando a vigorar a partir de 1º de março de 2026, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido aos agentes funerários, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, o piso salarial de R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior ao piso salarial fica concedido reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros, virgula cinquenta por cento), aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28/02/2026, a serem pagos a partir de 1º de março de 2026, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, REPIS 2026, CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas associadas que sejam interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Empresa de Médio Porte (EMP) aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão solicitar ao SINDTUR/GO – Sindicato de Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, requerimento de expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de formulário específico, a ser obtido pelo WhatsApp (62-998029304), fixo (62-32272413) ou e-mail:sindturismo@yahoo.com.br . PARÁGRAFO QUARTO: O requerimento será elaborado e assinado pelo representante legal da empresa requerente e pelo Contabilista responsável e conter as seguintes informações: Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEG; faturamento anual; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço de e-mail; identificação do representante legal da empresa e do contabilista responsável; Número total de empregados na data do requerimento; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Empresa de Médio Porte (EMP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2026; Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção; PARÁGRAFO QUINTO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais laboral epatronal , deverão em conjunto , fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7(sete) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO SÉTIMO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, até o vencimento da mesma, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula Terceira ( R$ 1.700,00 ) conforme o caso, como segue: 1. - Empregado de MEI .................................................................. R$ 1.621,00 2. - Salário de ingresso, exceto Agentes Funerários............................. R$ 1.621,00 3. – Empregados em geral, exceto Agentes Funerários.......................... R$ 1.621,00 4. – Agentes Funerários ……………………..............................................……R$ 1.700,00 PARÁGRAFO OITAVO: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, a partir da contratação, improrrogáveis , quando o trabalhador ainda não tenha sido contratado para a mesma função, findo o prazo, esses empregados passarão a se enquadrar nas mesmas funções de nível salarial. PARÁGRAFO NONO : Atendidos todos os requisitos desta Cláusula, a Adesão ao REPIS, também facultará as empresas, até o vencimento do mesmo, o reajuste salarial de 5,50%, aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28 de fevereiro de 2026, descontadas as eventuais antecipações ocorridas neste período, a serem pagos a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO DÉCIMO : As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o § 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2026, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A entidade patronal encaminhará mensalmente ao Sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2026 . PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 a que se refere o parágrafo 5º. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.