Acordo Coletivo
Registro MTE PE000799/2026 · Solicitação MR033127/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO
1. Os empregados seguirão a escala de trabalho prevista no anexo II do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
1. Considerando a cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em dezembro de 2024, negociação de data-base; e, 2. Considerando a necessidade de a empresa manter atividades contínuas; 3. Resolvem as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico de Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, nas condições seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS CONTÍNUOS
1. Nas atividades empresariais ininterruptas, o sistema a ser adotado é o de turno contínuo fixo, cuja jornada de trabalho é de 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho com 2 (dois) dias de descanso e sequencialmente com 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho com 2 (dois) dias de descanso (4 x 2 / 4 x 2), nos seguintes horários: 4x2 – 4x2 – jornada 1º Turno: 06:00 às 15:48 horas; 2º Turno: 15:48 às 01:09 horas; 3º Turno: 21:08 às 06:05h horas; 2. Conforme o permissivo contido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga horária semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas. 3. A empresa deverá levar ao conhecimento do Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as áreas onde serão adotados o sistema de turno de que trata o item 1. 4. Os dias de descanso estipulados no item 1 deverão ser mantidos obrigatoriamente, sob pena de serem pagos com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERCEIRO TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - ACORDO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FER…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.