Acordo Coletivo

Registro MTE SP004267/2026 · Solicitação MR003680/2026 · registrado em 10/05/2026

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS , atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO

Para efeito do presente Acordo, serão considerados períodos de apuração: de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido pelos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

O presente Programa de PPR é aplicável a todos os EMPREGADOS que se ativam no HOTEL NACIONAL INN JARAGUÁ LTDA . Parágrafo Primeiro O pagamento do PPR será proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA. Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito à parcela previstos neste Acordo. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. Para cumprimento do disposto neste Parágrafo, os EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados deverão dirigir-se à administraçäo da EMPREGADORA no período de 1º de janeiro a 31 de março do ano subsequente ao período de apuração para requerer o valor a que tiverem direito em decorrência dos resultados apurados, indicando uma conta de sua tìtularidade para que seja feito o crédito, quando devido. Caso o ex-colaborador tenha encerrado a conta bancária, o valor será convertido em Ordem de Pagamento no banco onde ele recebia o salário. Esse valor ficará disponível por 45 dias para saque ou transferência mediante saque, que deverá ser feito apenas pelo titular portando um documento oficial de identificação, uma vez que será vinculado ao CPF do ex-colaborador. A empresa deverá informar aos seus ex-empregados por e-mail, WhatsApp ou telegrama, caso a conta bancária tenha sido encerrada, sobre os valores que cada um tem a receber. O Sinthoresp, por sua vez, por meio de suas redes sociais, comunicará aos empregados do Hotel Nacional Inn Jaraguá LTDA sobre a existência do acordo coletivo de PPR, sobretudo, aos ex-colaboradores, para que possam receber eventuais valores devidos junto ao seu respectivo hotel. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido a PPR, ocorrerão em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA QUINTA deste instrumento. Parágrafo Terceiro Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de Iicença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade. Parágrafo Quarto Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR, em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO TERCEIRO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Quinto Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de empregados da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , não são elegíveis ao PPR . Parágrafo Sexto Os EMPREGADOS desligados por Justa Causa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR, quando devido, não são elegíveis à parcela, nem de forma proporcional.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO - RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA DO PPR - REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESULTADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITOS DO INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.