Acordo Coletivo
Registro MTE SP004254/2026 · Solicitação MR009447/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 04 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.896,24 (mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa efetuará os reajustes salariais de forma linear, na seguinte proporção: I - A partir de 01/05/2025 a empresa aplicará o índice de correção na alíquota de 5,00% com inclusão na folha de maio/2025; II - Eventuais diferenças ocorridas, de qualquer natureza econômica, deverá ser quitadas na folha de junho/2025; III - Os reajustes deverão ser aplicados sobre todas as verbas de natureza salarial; IV - Desde que respeitado os limites mínimos, e para melhoria salarial do trabalhador a empresa poderá adotar a prática da livre negociação; V - Referidos valores deste ACT está ocorrendo na forma de antecipação salarial, com as devidas adequações com os salários e índice estadual, caso sejam superiores ao ora ajustado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por intermédio do presente acordo coletivo seus signatários ratificam que os pagamentos realizados aos colaboradores sob a rubrica “ alimentação ” referem-se à verba “insalubridade" e importam em 20% do salário mínimo nacional vigente. E considerando que apesar da rubrica o pagamento foi corretamente realizado ao longo dos contratos de trabalho aos trabalhadores sujeitos aos riscos ambientais. Ficará sub judice a sua eficácia temporal retroativa, sendo certo, ainda, que a partir da folha de janeiro/2023 a verba será corretamente discriminada como ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Parágrafo primeiro: A alteração da rubrica e o reconhecimento imposto pela empresa, implicarão para fins de PPP ou documento emitido para fins previdenciário o reconhecimento da atividade insalubre durante o período contratual que tenha havido o pagamento do auxilio alimentação, ora reconhecido como adicional de insalubridade.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.