Acordo Coletivo

Registro MTE SP004249/2026 · Solicitação MR011659/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o PISO SALARIAL dos empregados conforme tabela abaixo, sendo certo que nenhum empregado que atuar em serviços de linhas férreas no âmbito deste sindicato poderá receber salário inferior ao mencionado. CARGO PISO – NOVEMBRO DE 2024 Auxiliar de Limpeza R$ 1.621,00 Ajudante de Via Permanente R$ 1.621,00 Operador de Equipamentos Leves R$ 1.870,96

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Acordam as partes na concessão do reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, calculados sobre o salário base, percebidos em novembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Para os empregados com salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica assegurada a correção salarial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando a critério da empresa acordante a concessão de reajuste superior através de livre negociação. Parágrafo Segundo – Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nesta cláusula as antecipações espontâneas, legais e/ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado no acordo coletivo, concedidos pela empresa acordante no período de 01/11/2025 a 30/04/2026, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas no período de 01/11/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Terceiro – Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2025, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observado, porém, a isonomia salarial da função.

CLÁUSULA QUINTA - DO ALOJAMENTO

Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultada a empresa efetuar a transferência dos seus empregados ou contratar empregado que reside em outro município, sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio. A empresa deverá fornecer, quando solicitado e/ou necessário, alojamento gratuito com todas as despesas pagas, incluindo a lavanderia, água e luz.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE / ABONO PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.