Acordo Coletivo

Registro MTE PE000797/2026 · Solicitação MR042419/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Camaragibe/PE e Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Camaragibe/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TICKET

REFEIÇÃO 1 - O fornecimento de alimentação nos intervalos intrajornada será opcional e não se constituirá em salário “ In natura ”, não fazendo parte da remuneração do empregado e se sujeitando referida prática à incidência de contribuição previdenciária e fundiária do correspondente valor financeiro (decreto 341/91; art. 28 da lei 8.212/91; decreto 2.101/96, de 23/12/96, c/c portaria 87 de 28/01/97). 2 - Para as empresas que optarem em não fornecem nenhum lanche ou refeição ao trabalhador, será obrigatório o pagamento de um ticket refeição no valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais), por dia trabalhado, os quais poderão ser pagos em contracheque ou cartão alimentação, não se constituindo tal benefício salário in natura. 3 - Às Empresas que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) poderão descontar até 20% sobre o valor total da alimentação gasta com o trabalhador, de acordo com o teor nutritivo estipulado pelo PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não se constituindo tal prática em salário “ In natura ”. 4 – Os dias de faltas, sejam eles justificados ou injustificados, bem como nas férias e em afastamentos previdenciários não serão devidos o pagamento do ticket refeição.

CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E FOLGAS

As empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam autorizadas a funcionar em domingos e feriados, inclusive com a utilização de mão de obra de seus empregados, observadas as disposições da Portaria MTE nº 3.665/2023, com vigência a partir de 1º de março de 2026, bem como o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar os feriados laborados num prazo de até 180 dias ou pagá-los com 100% Parágrafo Segundo: Ficando autorizado a empresa a antecipar a folga compensatória do feriado previsto para o ano vigente, bem como utilizar essa compensação junto com as férias proporcionando um melhor descanso do trabalhador. Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas nos feriados e não compensadas serão sempre pagas a 100% .

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO

Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o intervalo mínimo intrajornada de 30min, nos termos do artigo 611-A, da CLT e no máximo de 3h. Parágrafo Segundo: Ficando autorizado o fracionamento do intervalo de 1h em dois períodos de 30min.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.