Acordo Coletivo

Registro MTE SP004248/2026 · Solicitação MR018256/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

As partes signatárias elegem os seguintes Pisos Salariais para as funções adiante mencionadas, ressalvando-se as funções que recebem o Salário Minino Nacional, as quais receberam o índice nacional: Operador de Maquinas R$ 2.461,00 Mecânico R$ 2.921,10 Motorista R$ 2.102,58 Secretária R$ 2.336,88 Ecarregdo Agrícolas R$ 2.102,58

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas signatárias poderão adotar o sistema mensal de fechamento e apuração do ponto dos empregados compreendendo o período do dia 24 de um mês a 25 do mês subsequente, sem que isso caracterize pagamento em atraso nos termos da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Os empregadores se obrigam ao fornecimento de demonstrativos de pagamento aos empregados, com identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, especificando-se também o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa/dolo do empregado, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo empregado, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados através deste instrumento.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS/DSR
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E MORADIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REMANEJAMENTO DE COLABORADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO E ABONOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.