Acordo Coletivo
Registro MTE SP004248/2026 · Solicitação MR018256/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
As partes signatárias elegem os seguintes Pisos Salariais para as funções adiante mencionadas, ressalvando-se as funções que recebem o Salário Minino Nacional, as quais receberam o índice nacional: Operador de Maquinas R$ 2.461,00 Mecânico R$ 2.921,10 Motorista R$ 2.102,58 Secretária R$ 2.336,88 Ecarregdo Agrícolas R$ 2.102,58
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas signatárias poderão adotar o sistema mensal de fechamento e apuração do ponto dos empregados compreendendo o período do dia 24 de um mês a 25 do mês subsequente, sem que isso caracterize pagamento em atraso nos termos da legislação.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam ao fornecimento de demonstrativos de pagamento aos empregados, com identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, especificando-se também o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa/dolo do empregado, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo empregado, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados através deste instrumento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS/DSR
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E MORADIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REMANEJAMENTO DE COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.