Acordo Coletivo

Registro MTE SP004246/2026 · Solicitação MR003849/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,37% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.863,94 (mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) mensais, correspondente a R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por hora, a partir de 01/05/2025 B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.434,32 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, correspondente a R$ 11,06 (onze reais e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.24 a 30.04.2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.25, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01.05.25 com o percentual total de 6,37%, aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2025. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula, deverão ser pagas junto com o salário de julho de 2025.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.