Acordo Coletivo
Registro MTE SP004246/2026 · Solicitação MR003849/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.863,94 (mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) mensais, correspondente a R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por hora, a partir de 01/05/2025 B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.434,32 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, correspondente a R$ 11,06 (onze reais e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.24 a 30.04.2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.25, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01.05.25 com o percentual total de 6,37%, aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2025. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula, deverão ser pagas junto com o salário de julho de 2025.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.