Acordo Coletivo
Registro MTE SP004241/2026 · Solicitação MR020328/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PPLR 2026 E 2027 - BENEFICIÁRIOS
O PPLR ora instituído é aplicável a todos os empregados da empresa, assim entendidos os que tenham vínculo empregatício com ela, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONJUNTO DE METAS E GANHOS
O PPLR é constituído por um conjunto de metas a serem alcançadas pelos beneficiários e que, ao final, como consequência direta, gerará direito à participação nos resultados, na proporção das metas alcançadas, doravante denominados simplesmente ganhos
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
O conjunto de metas e ganhos é definido de forma única em toda a empresa. 5.1) Qualquer ganho pago em decorrência do atingimento das metas estabelecidas neste PPLR, não será incorporado ao salário dos beneficiários sob nenhuma condição, não constituirá base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando os princípios da habitualidade e/ou da continuidade, nos termos do artigo 7º., inciso XI da CF/88, da Lei 10.101/2000 e 12.832/13. 5.2) Data dos pagamentos (caso recaia em sábados, domingos e/ou feriados, será o dia imediatamente útil subsequente): PLR 2026: O pagamento da primeira parcela se dará em 20 de abril de 2026; O pagamento da segunda parcela se dará em 20 de julho de 2026; O pagamento da terceira parcela se dará em 20 de outubro de 2026; O pagamento da quarta e última parcela se dará em 20 de janeiro de 2027. PLR 2027: O pagamento da primeira parcela se dará em 20 de abril de 2027; O pagamento da segunda parcela se dará em 20 de julho de 2027; O pagamento da terceira parcela se dará em 20 de outubro de 2027; O pagamento da quarta e última parcela se dará em 20 de janeiro de 2028 5.3) Todas as parcelas ajustadas na cláusula 5.2 serão iguais e no valor bruto de 1/4 (um quarto ou 25%) do total de R $ 7067,46 e serão pagas por empregado, desde que tenha havido prestação de serviço durante o período respectivo, sendo que os funcionários recém-admitidos, ou aqueles que por motivo de demissão tenham trabalhado somente em alguns meses no período, receberão o PPLR de forma proporcional. 5.3.1) O PPLR para o ano de 2027 será reajustado pela inflação (INPC) acumulada entre 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 (assim que divulgados os números oficiais com previsão em 15/09/2026), acrescidos do aumento do aumento real (juros sobre juros) de 1,5%, seguindo a mesma sistemática do aumento de salários previsto no ACT 2025/2027. 5.4) As partes concordam que a aplicação de incidência de faltas ocorridas referentes ao período de vigência do presente PPLR, após apuradas, sofrerão descontos na parcela vencível e imediatamente subsequente a tal apuração. 5.5) Os beneficiários terão direitos aos ganhos previstos neste PPLR sempre a cada dia completo de trabalho, deduzindo-se as ausências pelos motivos previstos no item “absenteísmo” e que começarão a ser contadas a partir de 01.01.2026 (PPLR 2026) e 01.01.2027 (PPLR 2027), observando-se a sistemática do controle interno do ponto. Jornada de trabalho parcial não será computada para efeito de absenteísmo. 5.6) O beneficiário admitido na empresa durante a vigência deste programa terá direito aos ganhos aqui previstos, considerando-se os dias de trabalho completos, ou seja, a proporcionalidade descrita adiante. 5.7) O beneficiário que se ausentar do serviço e tiver o contrato suspenso motivado por doença, por qualquer que seja a modalidade elencada no item “absenteísmo” não terá direito aos ganhos previstos neste PPLR durante o período de suspensão do contrato de trabalho, com exceção das férias, acidentes de trabalho, cirurgias e outras ausências elencadas no item 4.2 as quais não serão descontadas deste PPLR. 5.8) O beneficiário que tiver seu contrato de trabalho rescindido na modalidade de dispensa sem justa causa ou pedir demissão durante a vigência do presente PPLR, terá direito à participação proporcional ao tempo de colaboração na empresa para cada dia completo de trabalho. 5.9) Se o trabalhador vier a óbito durante a vigência deste programa, seus dependentes farão jus à proporcionalidade do pagamento, nos termos da lei civil. Não farão jus a qualquer pagamento, os trabalhadores que forem demitidos do quadro funcional da empresa por “justa causa”. 5.10) O pagamento para os demitidos sem justa causa, demissionários ou para o(os) dependente(s) do falecido, será feito dez dias após a data em que a empresa efetuar o pagamento aos demais beneficiários. Nestes casos, o beneficiário deverá comparecer à empresa para receber o ganho independentemente de comunicação ou notificação. 5.11) As partes voltarão a negociar caso ocorram fatos econômicos novos e que as envolvam, desde que tais fatos sejam imprevistos e significativos, capazes de alterarem substancialmente a realidade vigente, quando da assinatura do presente instrumento. 5.12) As metas a serem atingidas estão estabelecidas de forma única para toda a empresa e estão discriminadas abaixo. São definidos índices objetivos mensais, totalizador de janeiro a dezembro de 2026 e de janeiro a dezembro de 2027 para os fatores de produtividade e, mensalmente, será feita a avaliação do desempenho alcançado pela empresa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE APURAÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA SOLIDÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.