Acordo Coletivo
Registro MTE SP004240/2026 · Solicitação MR020235/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
2025/2026 A partir de 1º de setembro de 2025, o salário de admissão praticado de R$ 11,59/hora será reajustado na mesma vigência e nos mesmos percentuais aplicados aos salários conforme descrito na cláusula quarta, a seguir. 2026/2027 A partir de 1º de setembro de 2026, o salário de admissão praticado até 31 de agosto de 2026 será reajustado na mesma vigência e nos mesmos percentuais aplicados aos salários conforme descrito na cláusula quarta, a seguir. Parágrafo primeiro: Toda contratação para empregados diretos de produção será sempre no primeiro nível de "operador de produção". Os demais cargos entram na política salarial da empresa, tanto para salário admissional, quanto para evolução salarial. Parágrafo segundo: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos no caput, os aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando assegurado a estes o salário-mínimo federal vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
2025/2026 Os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 pela inflação (INPC) acumulada de 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025 (índice de 5,05%, acrescidos do aumento real (juros sobre juros) de 1,5%. Portanto, o reajuste aplicado aos salários será de 6,63%. fórmula: (5,05/100 * 1,5/100 = = 0,0505 * 0,015 +1 = 1,0505 * 1,015 = = 1,06625 = = 1,06625 – 1 = 0,06625 * 100 = 6,63%) Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a tal título. Portanto, o novo salário normativo a partir de 1º de setembro de 2025 para a ser de R$ 12,36/hora . 2026/2027 Os salários vigentes em 31 de agosto de 2026 serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2026 pela inflação (INPC) acumulada entre 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 (assim que divulgados os números oficiais com previsão em 15/09/2026), acrescidos do aumento do aumento real (juros sobre juros) de 1,5%, considerando, ainda, que: Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a tal título.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o último dia útil do mês trabalhado, quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, tal pagamento deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo primeiro: A empresa proporcionará aos seus empregados os meios eletrônicos necessários que permitam o recebimento de seus salários através de caixas de "banco 24h (dia e noite)" instalados em suas Unidades Fabris, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho. Parágrafo segundo: Para viabilizar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, a apuração do ponto corresponde ao período do dia 16 a 15 do mês subsequente, sendo que eventual ocorrência dentro do período de 16 a 30 será tratada do mês seguinte.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO QUAL REDUNDEM DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.