Acordo Coletivo

Registro MTE SP004239/2026 · Solicitação MR015818/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,20% 51 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Pedreira/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Pedreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, fica assegurado para todos os empregados, um salário normativo a partir de 01 de junho de 2025 de: a) R$ 1.753,66 (Hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) por mês, durante o período de experiência; b) R$ 2.007,26 (dois mil e sete reais e vinte e seis centavos) após período de experiência; Parágrafo único - O piso salarial fixado nesta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados no percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/06/2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de junho de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput ” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO P/ ACIDENTE DO TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.