Acordo Coletivo
Registro MTE PE000796/2026 · Solicitação MR048898/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 25 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO MÁXIMO DE PARCELAMENTO
As verbas rescisórias abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas em até 06 parcelas mensais e sucessivas, conforme cronograma individualizado de cada trabalhador desligado. A primeira parcela deverá ser paga em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho , e as parcelas subsequentes vencerão a cada 30 dias, contados do vencimento da primeira parcela, salvo se houver previsão mais benéfica ao empregado no demonstrativo individual. Sempre que possível, a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% do valor líquido das verbas rescisórias abrangidas pelo parcelamento , ficando o saldo remanescente distribuído nas parcelas subsequentes. As partes reconhecem que o prazo de parcelamento deverá ser aplicado de forma proporcional ao valor total devido, preservando-se a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA
Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a R$ 500,00, salvo quando o saldo final remanescente for inferior a esse valor. Quando o valor líquido das verbas rescisórias abrangidas pelo parcelamento for inferior ao valor mínimo previsto nesta cláusula, o pagamento deverá ser realizado em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das parcelas será realizado mediante depósito bancário em conta de titularidade do empregado, PIX indicado formalmente pelo trabalhador ou outro meio idôneo que permita comprovação documental inequívoca. A EMPRESA deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de cada parcela, bem como manter tais documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização do SINDICATO PROFISSIONAL sempre que este julgar essa fiscalização necessária. O pagamento em espécie somente será admitido em situação excepcional, mediante recibo específico assinado pelo empregado, com identificação da parcela paga, data de pagamento, valor e referência ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO LIMITADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO DO FGTS, DAS DIFERENÇAS FUNDIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO RESCIS…
- CLÁUSULA NONA - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MODALIDADES DE RESCISÃO ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO SUPRESSÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEMOSTRATIVO INDIVIDUAL DE PARCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.