Convenção Coletiva

Registro MTE SP004231/2026 · Solicitação MR067602/2025 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,60% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, plano da CNTI, que laboram na categoria economica da indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, plano da CNTI, que laboram na categoria economica da indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salarias para os integrantes da categoria profissional quais sejam: Padeiro, Confeiteiro e Gerente: R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais) por mês. Demais Profissionais: R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em 1º de setembro de 2024, serão reajustados pelo percentual de 5,60% para padeiros, confeiteiros e gerente, e 5,60% para demais profissionais, a título de reajuste salarial, exclusivamente para os profissionais que recebiam na referida data salário superior ao piso. PARÁGRAFO ÚNICO: Por intermédio da concessão do reajuste previsto no "caput" desta cláusula , encontra-se cumprida a legislação salarial vigente , notadamente a Lei nº 8.880/94.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.