Acordo Coletivo
Registro MTE PE000795/2026 · Solicitação MR047905/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPRESA
Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da EMPRESA, serão adotados os seguintes critérios. Havendo saldo credor em favor do empregado, as horas correspondentes serão pagas como horas extraordinárias, com adicional de 60%, conforme percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Havendo saldo devedor do empregado em favor da EMPRESA, o saldo não poderá ser compensado nem descontado das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregado, inclusive pedido de demissão, ou na hipótese de rescisão por justa causa, serão adotados os seguintes critérios. Havendo saldo credor em favor do empregado, as horas correspondentes serão pagas como horas extraordinárias, com adicional de 60%, conforme percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Havendo saldo devedor do empregado em favor da EMPRESA, o saldo poderá ser compensado, sem qualquer acréscimo, das verbas que o empregado tiver direito a receber, observados os limites aplicáveis aos descontos rescisórios.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
A EMPRESA comunicará aos empregados abrangidos por este instrumento a implantação do Banco de Horas, seus critérios de funcionamento, forma de apuração, limites de jornada, hipóteses de compensação, prazo de liquidação, tratamento dos domingos e feriados e regras aplicáveis em caso de rescisão contratual. Sempre que houver necessidade de alteração coletiva de jornada, ampliação de jornada, convocação para compensação ou liberação coletiva de empregados com lançamento em Banco de Horas, a EMPRESA deverá comunicar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, observados os limites legais, convencionais e operacionais aplicáveis. A comunicação aos empregados poderá ocorrer por aviso interno, comunicado físico, meio eletrônico corporativo, quadro de avisos, sistema de ponto ou outro meio idôneo adotado pela EMPRESA, desde que permita a ciência adequada dos trabalhadores.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CIÊNCIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL
- CLÁUSULA NONA - DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS NÃO ABRANGIDAS PELO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA E DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS LIMITES DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SITUAÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA, IMPLANTAÇÃO E CICLO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.