Acordo Coletivo
Registro MTE SP004226/2026 · Solicitação MR005375/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Empresas de Transporte de Cargas, todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Empresas de Transporte de Cargas, todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Ainda que constem em rubrica identificadora do holerite do Empregado, não compõe o salário, por serem VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA , nos termos da CLT, da Lei 10.101/2000, da Lei 13.103/2015 e da Lei 13.467/2017 e deste Acordo Coletivo, respectivamente: as Diárias para reembolso das despesas com alimentação e pernoite; as Participações nos Lucros ou Resultados - PLR bem como suas provisões; o Prêmio por Tempo de Serviço - PTS e as parcelas denominadas “ Adicional-Operador ” e “ Adicional de Carregadores ”.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DO “MOTORISTA-OPERADOR”
Somente ao motorista regularmente treinado e certificado que operar as instalações do cliente para efetuar a carga ou descarga do produto transportado (GLP a granel) em local onde não haja operador de descarregamento próprio e específico para referida atividade, será assegurado um adicional especial no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada operação realizada. § 1º –O adicional especial em questão será pago em Folha de Pagamento, seguindo o mesmo calendário para pagamento das horas extras, sob a nomenclatura “ ADICIONAL OPERADOR ”. § 2º –O referido adicional é assegurado apenas durante o período em que o motorista exercer cumulativamente as atividades do operador de carregamento/descarregamento (carga ou descarga do produto transportado, conforme disposto no ‘caput’ da presente Cláusula). § 3º – Fica expressamente reconhecida a NATUREZA INDENIZATÓRIA da referida parcela, em compensação ao desequilíbrio causado entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação inicialmente pactuada, não se integrando, assim, à sua remuneração, nem se incorporando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DOS MOTORISTAS “CARREGADORES”
Aos motoristas que se dediquem exclusivamente à operação de “carregamento” (realizando o deslocamento de veículos vazios até as bases de carregamento e posterior retorno dos veículos carregados até à matriz – Limeira/SP – onde fazem a troca da carreta carregada por outra vazia para posterior carregamento e assim sucessivamente), será assegurado um adicional especial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada carregamento realizado na operação “Granel” e/ou de R$ 30,00 (trinta reais) para cada carregamento realizado na operação “Envasado”. § 1º –O adicional especial em questão será pago em Folha de Pagamento, seguindo o mesmo calendário para pagamento das horas extras, sob a nomenclatura “ ADICIONAL DE CARREGADORES ”. § 2º –O referido adicional é devido apenas durante o período em que o motorista se dedicar exclusivamente à operação de “carregamento” (não seguindo viagem até o destino de carregamento da carga, conforme informado no ‘ caput’ da presente Cláusula). § 3º – Fica expressamente reconhecida a NATUREZA INDENIZATÓRIA da referida parcela, em compensação ao desequilíbrio causado entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação inicialmente pactuada, não se integrando, assim, à sua remuneração, nem se incorporando ao salário para qualquer fim.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO / COMISSIONAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS “DIÁRIAS DE VIAGEM”:
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS:
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA LEGAL DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE ACORDO COLETIVO DE…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.