Acordo Coletivo
Registro MTE SP004224/2026 · Solicitação MR005173/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL
A empresa pagará aos empregados à título de PRÊMIO ASSSIDUIDADE , um valor mensal, nos seguintes moldes: a) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que haja até 1 (uma) falta justificada ao mês e nenhuma HORA NEGATIVA no espelho da folha; b) R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), desde que hajam até 2 (duas) faltas justificadas, ou até 04 (quatro) HORAS NEGATIVAS no espelho do ponto/folha, ao mês; c) À partir de 3 (três) dias de faltas justificados ou acima de 04 (quatro) HORAS NEGATIVAS no espelho do ponto/folha, ao mês, a empresa pagará o valor previsto na CCT vigente. d) Os trabalhadores com faltas injustificadas perderão o benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para todos os efeitos, à título de "HORAS NEGATIVAS", a minutagem mensal decorrente de ausências não justificadas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Trabalhadoras afastadas por licença-maternidade, ou em gozo de férias , receberão normalmente o benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO : Trabalhadores afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho receberão o benefício em sua integralidade por até 6 (seis) meses afastados; á partir do sétimo mês o valor pago será de acordo com o previsto em CCT. PARÁGRAFO QUARTO : Este benefício constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO QUINTO : Este benefício substitui e compensa o cumprimento da sobre esta mesma norma, na convenção coletiva vigente, não sendo em hipótese algum este prêmio cumulativo com o da CCT. PARÁGRAFO SEXTO : O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como “vale refeição”, “ticket alimentação, cartão alimentação, cartão Gift, ou outros desta mesma natureza. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor deste benefício não poderá ser menor que o previsto em CCT, hipótese em que deverá ser aplicado o reajuste automático de igual valor. PARÁGRAFO OITAVO: As regras deste benefício aplicar-se-ão à partir do mês subsequente após a aprovação deste acordo mediante Assembleia Geral com os trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A EMPRESA reconhece o SINDICATO como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se as demais disposições da convenção coletiva vigente, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que Ihe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que a (s) empresa (s) fora (m) informada (s) pela entidade laboral quanto a existência da CLÁUSULA QUARTA da CCT vigente, bem como os critérios necessários para a certificação do REPIS Regime Especial de Pisos, não obstante, os critérios para obtenção da certificação, dentre eles, o cumprimento da convenção coletiva vigente. As partes supra identificadas possuem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições neles descritas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.