Acordo Coletivo

Registro MTE SP004224/2026 · Solicitação MR005173/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

ROGERIO DIORIO TELLI
CNPJ 18653680000108
ROGERIO DIORIO TELLI
CNPJ 18653680000299
ANA MARIA DIORIO TELLI
CNPJ 07833298000160
TELLI MATE BAURU LTDA
CNPJ 41967490000187
R. DIORIO TELLI LTDA
CNPJ 65499080000117

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL

A empresa pagará aos empregados à título de PRÊMIO ASSSIDUIDADE , um valor mensal, nos seguintes moldes: a) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que haja até 1 (uma) falta justificada ao mês e nenhuma HORA NEGATIVA no espelho da folha; b) R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), desde que hajam até 2 (duas) faltas justificadas, ou até 04 (quatro) HORAS NEGATIVAS no espelho do ponto/folha, ao mês; c) À partir de 3 (três) dias de faltas justificados ou acima de 04 (quatro) HORAS NEGATIVAS no espelho do ponto/folha, ao mês, a empresa pagará o valor previsto na CCT vigente. d) Os trabalhadores com faltas injustificadas perderão o benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para todos os efeitos, à título de "HORAS NEGATIVAS", a minutagem mensal decorrente de ausências não justificadas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Trabalhadoras afastadas por licença-maternidade, ou em gozo de férias , receberão normalmente o benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO : Trabalhadores afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho receberão o benefício em sua integralidade por até 6 (seis) meses afastados; á partir do sétimo mês o valor pago será de acordo com o previsto em CCT. PARÁGRAFO QUARTO : Este benefício constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO QUINTO : Este benefício substitui e compensa o cumprimento da sobre esta mesma norma, na convenção coletiva vigente, não sendo em hipótese algum este prêmio cumulativo com o da CCT. PARÁGRAFO SEXTO : O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como “vale refeição”, “ticket alimentação, cartão alimentação, cartão Gift, ou outros desta mesma natureza. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor deste benefício não poderá ser menor que o previsto em CCT, hipótese em que deverá ser aplicado o reajuste automático de igual valor. PARÁGRAFO OITAVO: As regras deste benefício aplicar-se-ão à partir do mês subsequente após a aprovação deste acordo mediante Assembleia Geral com os trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A EMPRESA reconhece o SINDICATO como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se as demais disposições da convenção coletiva vigente, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO

CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que Ihe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que a (s) empresa (s) fora (m) informada (s) pela entidade laboral quanto a existência da CLÁUSULA QUARTA da CCT vigente, bem como os critérios necessários para a certificação do REPIS Regime Especial de Pisos, não obstante, os critérios para obtenção da certificação, dentre eles, o cumprimento da convenção coletiva vigente. As partes supra identificadas possuem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições neles descritas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.