Acordo Coletivo

Registro MTE SP004223/2026 · Solicitação MR002093/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 2,00% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em Boracéia/SP e Itapuí/SP .

Partes signatárias

OUTROS
CNPJ 20302624000170

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em Boracéia/SP e Itapuí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO fica estabelecido, a partir de 01 de março de 2025, o piso salarial de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão reajustados em 2% (dois por cento) a partir de 01/03/2025 sobre os salários bases vigentes em 31/12 do ano anterior, facultando-se ao empregador o abatimento de eventuais antecipações concedidas ao longo dos 12 meses anteriores a data base, inclusive o reajuste ocorrido espontaneamente a partir de janeiro de 2025. Parágrafo único: Para os empregados admitidos entre 01/03/2024 até 01/03/2025 que já tiveram o salário base no valor de R$ 1.518,00 para as funções Trabalhador na cultura de cana de açúcar, Auxiliar na cultura de cana de açúcar, Auxiliar mecânico, Operador de suprimentos, não terão direito ao reajuste salarial ora pactuada para a data base de 03/2025, dado que já estão no piso salarial ora pactuado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS

Fica assegurado aos empregados dispensados do serviço por motivos inerentes às condições climáticas, o direito ao pagamento integral da diária, sendo obrigatória a sua presença para registro de frequência.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS DE INCENTIVO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.