Acordo Coletivo

Registro MTE SP004222/2026 · Solicitação MR018966/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A CLÁUSULA 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 19/12/2025 entre o SECMESP e o SINCOOMED, que trata do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, e somente esta cláusula, passa a vigorar somente para a UNIMED DE BAURU e seus empregados com a seguinte redação: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica mantido o adicional por tempo de serviço quinquênio, que será pago aos empregados a cada 5(cinco) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se novas regras abaixo: § 1º - Para os funcionários que completarão o período de (05) cinco anos a partir de abril de 2019, ou os que já forem completando novos períodos de quinquênios a partir dessa data, receberão mensalmente o adicional de 5% no salário a partir do mês de aniversário dos 05 (cinco) anos de admissão a título de quinquênio e de maneira acumulativa, ou seja, a partir deste ano a cada quinquênio completado será acrescido de um adicional mensal de mais 5%, que será aplicado sobre o salário nominal, excluídas outras verbas como anuênios, gratificações, insalubridades, periculosidade, prêmios, comissões e outros. § 2º - Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de anuênio permanecem integrando a remuneração do empregado, sem prejuízo do anuênio estabelecido anteriormente. Deve constar de forma destacada no demonstrativo de pagamento. § 3º - O período que o empregado estiver afastado do trabalho, superior a 15 (quinze) dias, recebendo benefício previdenciário, não integrarão o período de 5 (cinco) anos, e, cessando o afastamento, será retomada a contagem do tempo para obtenção do quinquênio. § 4º - A interrupção da contagem de prazo para o quinquênio tratada no parágrafo anterior, não se aplica aos afastamentos motivados por acidente do trabalho, doença profissional e licença maternidade”.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A CLÁUSULA 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 19/12/2025 entre o SECMESP e o SINCOOMED, que trata da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, passa a vigorar, e somente para a UNIMED DE BAURU e seus empregados aqui mencionados com a seguinte redação: “Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados da Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, operadora de plano de assistência à saúde no exercício de 2025, que será paga até o mês de abril do exercício seguinte após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária de seus Cooperados. O pagamento da participação nos resultados da Cooperativa aos funcionários será de 1% do resultado operacional do exercício, exclusivamente quando o resultado for positivo, no caso de resultado negativo, a distribuição não será realizada. § 1º - A distribuição do resultado será proporcional ao valor do salário de cada funcionário na mesma proporção que o resultado operacional representa em percentual perante a folha de pagamento.. § 2º) Deverá ser considerado o item assiduidade que deverá ser calculado individualmente por empregado: § 3º) Para o cálculo deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas no ano anterior mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho. § 4º) Essas ausências não poderão ser descontadas da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência, da seguinte forma: a) De 0 a 03 faltas justificadas – não haverá desconto no pagamento da PLR; b) De 04 a 06 faltas justificadas – desconto de 3% sobre o valor da PLR a ser paga; c) Acima de 07 faltas justificadas – desconto de 6% sobre o valor da PLR a ser paga; d) A partir de 02 faltas injustificadas – não haverá pagamento do PLR; e) Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. § 5º) Os empregados admitidos ao longo do ano anterior receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Em casos de mais de 15 dias de afastamento o empregado receberá o benefício de maneira proporcional e o desconto do percentual da assiduidade não será aplicado. § 6º) Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa ou aqueles que foram desligados por meio de rescisão por acordo (Lei 13.467/2017) ao longo do ano anterior, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês), considerando-se nessa hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho. § 7º) Os empregados que pedirem demissão do emprego ao longo do ano anterior receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). § 8º) Os empregados demitidos com justa causa, independentemente do tempo de serviço, não farão jus ao recebimento da participação nos resultados. § 9º) Os valores descontados em razão o parágrafo terceiro não serão redistribuídos entre os demais trabalhadores. § 10º) As faltas derivadas de licença maternidade não serão consideradas para fins de descontos do parágrafo terceiro.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

A CLÁUSULA 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 19/12/2025 entre o SECMESP e o SINCOOMED, que trata da ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, e somente esta cláusula, passa a vigorar somente para a UNIMED DE BAURU e seus empregados com a seguinte redação: “Fica assegurado o direito de todo empregado ter assistência médico-hospitalar gratuita, através de plano regulamentado nos termos da Lei 9656/98, dentro das peculiaridades de cada cooperativa. § 1º - O benefício da assistência médico-hospitalar gratuita será extensivo aos dependentes do empregado, sendo a inclusão permitida a partir de 12 (doze) meses da data de admissão, podendo ser inseridos: marido/esposa e filhos até 21 anos ou incapazes quando mais velhos. Este benefício será concedido ao companheiro/companheira mediante comprovação de união estável, ficando esclarecido que estes não concorrerão na condição de beneficiários com os cônjuges, devendo o empregado (a) manifestar por escrito sua opção indicando qual alternativa deseja (ou o cônjuge ou o companheiro (a), conforme dispõe a RN 195 (art. 5º, inciso VII), ficando contemplada a condição de homoafetividade desde que comprovada a união estável mediante documento público competente. § 2º. O benefício da assistência médico-hospitalar será extensivo aos filhos dos empregados até 24 anos, desde que estes, comprovadamente, estejam matriculados e cursando escola de nível superior (faculdade). § 3º. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia Cardíaca e Pecúlio, esses benefícios serão extensivos aos empregados e seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente. § 4º) Este benefício pode ser usufruído de 2 (dois) modos, à critério dos empregados e de acordo com as especificidades aplicáveis, sendo eles o modo convencional e o modo APS – Atenção Personalizada à Saúde. § 5º) Modo APS: A APS - Atenção Personalizada à Saúde constitui assistência médico hospitalar, baseada na formação do vínculo médico x paciente e a elaboração de um plano de cuidados adequado, focado nos riscos individuais visando à melhoria da qualidade de vida do empregado e de seus familiares, priorizando a prevenção e promoção da saúde. § 6º) Para os empregados que aderirem ao modo APS - Atenção Personalizada à Saúde, o atendimento necessitado será iniciado sempre por meio de pré-consulta com os médicos da APS os quais atuarão na formação do vínculo médico X paciente e terão conhecimento do histórico clínico do paciente de modo a assisti-lo e encaminhá-lo a especialistas quando o quadro clínico assim exigir. § 7º) Os atendimentos realizados através do modo APS e internações serão integralmente subsidiadas pela empregadora, nos limites da cobertura de referência da cooperativa, sem qualquer incidência de coparticipação e dentro da rede credenciada na área de atuação da Unimed Bauru. § 8º) MODO CONVENCIONAL: Todo empregado ou dependente pode, a seu critério, optar por atendimento médico-hospitalar diretamente junto à rede credenciada na área de atuação da Unimed Bauru, sem passar pela pré-consulta através do modo APS - Atenção Personalizada à Saúde, sendo que neste modo, desde o primeiro atendimento arcará o empregado com 30% de coparticipação sobre consulta, exames de qualquer natureza e sobre eventuais suprimentos e/ou materiais decorrente dos atendimentos, cuja coparticipação recairá sobre a tabela praticada pela Unimed Bauru, ficando autorizado o desconto de tais valores no holerite do empregado decorrente da utilização sua e de seus dependentes. § 9º) A Cooperativa se compromete a não cobrar guia de consulta e demais exames e procedimentos constantes no rol da ANS no momento do atendimento dos empregados que precisem de Atendimento no PA (Pronto Atendimento) do Hospital Unimed Bauru ou PA (Pronto Atendimento) em intercambio, desde que o empregado em até 3(três) dias uteis para atendimentos em Bauru ou 15 (quinze) dias corridos para atendimentos em intercambio deste atendimento passe por avaliação clínica através da APS - Atenção Personalizada à Saúde. Caso o empregado opte por não passar na consulta no âmbito da APS sobre a consulta do PA e demais exames e procedimentos decorrentes, quando em âmbito ambulatorial, incidirá 30% de coparticipação como estipulado no modo Convencional. § 10º) Os trabalhadores se comprometem a diligenciar no sentido de ao ser indicados a submissão de exames, avaliarem juntamente com o facultativo, a real necessidade dos mesmos, para a patologia diagnosticada ou suspeita. § 11º) Internações hospitalares eletivas devidamente autorizadas pela cooperativa ou de urgência não serão passiveis de qualquer cobrança de coparticipação. § 12º) Fica também ajustado que o benefício médico-hospitalar subsidiado pelo empregador, tanto no modo APS como no modo convencional, inclui os procedimentos e eventos em saúde abarcados através do presente instrumento normativo, são aqueles editados por parte da ANS na forma do Art. 10, parágrafo 4° da lei 9656/98 e Art. 4°, III da lei 9961/2000 dentro da rede credenciada local, observando-se coparticipação se caso, incluindo-se o oferecimento quando indispensáveis á realização do ato cirúrgico, desde que sejam materiais nacionais e que os mesmos possuam o devido registro junto a ANVISA. Medicamentos serão fornecidos somente conforme regra do artigo 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, aqui utilizada como parâmetro formal e limitativo conjuntamente com os atos normativos editados por parte da ANS, o mesmo ocorrendo em qualquer outra assistência aqui não explicitamente anotada as quais não receberão subsídios da empregadora, especialmente excluindo-se a assistência positivada no artigo 10 da LPS e qualquer procedimento ou evento em saúde que não constar arrolado por ato normativo da ANS ou se apresentar fora de diretrizes técnicas de utilização - DUT”.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ENCERRAMENTO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.