Convenção Coletiva

Registro MTE SP004221/2026 · Solicitação MR007038/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 95 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica do comércio varejista do plano da CNC, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itápolis/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica do comércio varejista do plano da CNC, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itápolis/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – JORNADA NORMAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: Empregados em Geral 2.102,50 Piso Salarial de Ingresso 1.893,00 Empacotador 1.712,50 Faxineiro 1.712,50 Embalador de recicláveis 1.654,00 Parágrafo primeiro: O piso salarial de ingresso previsto nesta cláusula, destinado às empresas não enquadráveis no REPIS, é instituído em caráter excepcional nesta Convenção Coletiva com a finalidade de estimular a criação de novos empregos para enfrentamento da grave crise econômica do país e poderá ser aplicado aos comerciários contratados a partir da assinatura do presente instrumento, observada a regra estabelecida no parágrafo segundo. Parágrafo segundo: Com exceção do enquadramento de “empacotador / faxineiro” e “embalador de recicláveis”, o “piso salarial de ingresso” poderá ser aplicado aos novos contratados, sem vínculo trabalhista anterior com a contratante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar na função de nível salarial superior correspondente ao piso salarial de “empregados em geral”. Parágrafo terceiro: O piso salarial de “Embalador de recicláveis”, previsto nesta cláusula, aplica-se também às microempresas e empresas de pequeno porte.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), previsto no artigo 179 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/06, consideradas as alterações legislativas posteriores, que implantou o SIMPLES NACIONAL, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro: Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempresa (ME), aquela com faturamento bruto igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte, aquela com faturamento bruto superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento bruto de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que possua registrado apenas 01 empregado. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo: Para adesão ou renovação de adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por empresário individual ou sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio/proprietário da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita bruta auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de seus respectivos Aditamentos ou de posteriores instrumentos coletivos firmados entre os sindicatos signatários desta convenção. Parágrafo terceiro: A entidade patronal deverá encaminhar ao sindicato profissional correspondente, cópia da solicitação, acompanhada de cópias dos documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”. Parágrafo quarto: Desde que constatado o cumprimento dos pré-requisitos do parágrafo segundo e a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades - profissional e patronal, deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo quinto: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa ou do MEI no REPIS, sendo imputado ao requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo sexto: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS – JORNADA NORMAL”, a viger a partir de 01/09/2025, conforme o caso, de acordo com o seguinte quadro: I - MICROEMPRESAS (MEs): a) Piso Salarial de Ingresso 1.678,50 b) Empregados em Geral 1.911,00 c) Empacotador 1.552,00 d) Faxineiro 1.552,00 II - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPPs): a) Piso Salarial de Ingresso 1.753,00 b) Empregados em Geral 2.015,00 c) Empacotador 1.639,00 d) Faxineiro 1.639,00 III - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI): Até o limite de 01 (um) empregado 1.654,00 Parágrafo sétimo: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “c” (empacotador) e “d” (faxineiro) de ambos incisos, segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. Parágrafo oitavo: As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS – JORNADA NORMAL”, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo nono: O prazo para adesão ao REPIS terminará no dia 31/01/2026, exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. Parágrafo dez: A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 a que se refere o parágrafo quarto. Parágrafo onze: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou fiscalizatórios do Ministério do Trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador far-se-á através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 a que se refere o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo doze: Nas rescisões de contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros ou mistos), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013, dos seguintes valores, a viger a partir de 01/09/2025: a) Empresas em Geral 2.472,00 b) Microempresas (ME) 2.251,00 c) Empresas de Pequeno Porte (EPP) 2.369,00 d) Microempreendedor Individual (MEI) 1.671,00 Parágrafo primeiro: Aos valores de garantia de remuneração mínima fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo segundo: Somente poderá ser aplicada a remuneração mínima de garantia do comissionista prevista nessa cláusula em seus itens “b”, “c” e “d”, respectivamente, a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), que possua o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026. Parágrafo terceiro: A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI), que não possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, deverá remunerar o comissionista pela garantia prevista na alínea “a” desta cláusula.

Mais 90 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 16/09/24 ATÉ 15/08/25
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 78…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.