Acordo Coletivo
Registro MTE SP004219/2026 · Solicitação MR017344/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de março de 2026 a 08 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DO SETOR DE MANUTENÇÃO
a) Os empregados do SETOR DE MANUTENÇÃO da WICKBOLD cumprirão jornada de trabalho em turnos fixos pelo sistema 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso) divididos em 3 (três) turnos, conforme abaixo: - Turno 01. Entrada às 06h00; Saída às 14h20; com intervalo intrajornada de 01 hora; - Turno 02. Entrada às 14h20; Saída às 22h30; com intervalo intrajornada de 01 hora; - Turno 03. Entrada às 22h30; Saída às 06h00; com intervalo intrajornada de 01 hora. b) Os empregados acima descritos serão organizados em turmas: Turma A, que trabalha no turno 1; Turma B, que trabalha no turno 2; e Turma C, que trabalha no turno 3.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
a) Fica garantido o pagamento mensal com base ao número de dias existentes no mês em curso, 220 horas para os meses de 30 dias; b) A empresa efetuará o pagamento do adicional noturno com base nas horas efetivamente trabalhadas no horário das 22:00 ao término da jornada; c) Os empregados que forem contratados na vigência do presente acordo, se enquadrarão automaticamente aos turnos do presente acordo; d) Na ocorrência de faltas injustificadas, será descontado o dia da falta, mais o dia correspondente ao descanso semanal remunerado correspondente, considerando-se para dedução a jornada que o empregado deveria cumprir, visto que ele não trabalhou.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quanto àquelas relacionadas à prestação de serviços nos dias de folga ou em feriados, as quais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.