Acordo Coletivo
Registro MTE SP004218/2026 · Solicitação MR018980/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de fevereiro de 2026 a 03 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes supra citadas, pelo presente, firmam entre si ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em conformidade com o art. 611-A e art. 620 da CLT, para finalidade de regulamentar o revezamento semanal com trabalho em semanas de 48 horas x trabalho em semanas de 40 horas , tudo nos termos do presente instrumento e suas cláusulas. Parágrafo Primeiro – O presente instrumento terá sua validade condicionada ao cumprimento, pelo empregador, de todas as cláusulas das CCT´s vigentes durante o período de duração deste Acordo Coletivo, nas cláusulas que não forem conflitantes com as estipulações deste instrumento, que passam a fazer parte integrante desta negociação coletiva. Parágrafo Segundo – Havendo interesse por parte do empregador e concordância expressa dos empregados na manutenção das condições ora previstas neste instrumento após o prazo de sua vigência, deverá, o empregador, notificar por escrito o SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de proceder-se a renovação deste Acordo Coletivo, ressaltando que não poderá haver alteração nas cláusulas dos contratos de trabalho que infrinjam o artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ALCANCE DA NORMA E SETOR DE TRABABALHO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrange exclusivamente os empregados signatários da lista de presença, porteiro e zelador que atuam no bloco 07 – Rubi, registrados pelo EMPREGADOR e representados pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - DO REVEZAMENTO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL (48 HORAS X 40 HORAS)
Por conveniência e concordância expressa dos empregados signatários, o empregador altera o horário de trabalho dos mesmos (zelador e porteiro), para efetuarem a compensação do trabalho superior a 44h com descanso em sábados alternados, além do já existente descanso semanal remunerado fixo aos domingos, revezando-se entre si, (semanas de 48 horas laboradas X semanas de 40 horas laboradas) na forma seguinte: 1ª SEMANA: EVANILDO AMARAL DOS SANTOS - PORTEIRO 1ª semana : Horário: de segunda à sexta : das 11h00 às 20h00 e sábados das 8h00 às 17h00 com 01 (uma) hora para repouso e alimentação e no domingo DSR = 48 horas 2ª semana : Horário: de segunda à sexta-feira : das 11h00 às 20h00 com 01 (uma) hora para repouso e alimentação e sábado livre compensado, além do DSR aos domingos = 40 horas semanais Alternando as semanas acima com o empregado Lauro Lemes; LAURO LEMES - ZELADOR 1ª semana : Horário: de segunda à sexta-feira : das 08h00 às 17h00 horas com 01 (uma) hora para repouso e alimentação e sábado livre compensado, além do DSR aos domingos = 40 horas semanais 2ª semana : Horário: de segunda à sábado : das 08h00 às 17h00 horas com 01 (uma) hora para repouso e alimentação e no domingo DSR = 48 horas Alternando as semanas acima com o empregado Evanildo Amaral dos Santos; E assim, revezando-se entre si, ciclicamente... Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas após a 44ª hora semanal de trabalho (até o limite de 48 horas), em semanas alternadas, destinam-se à compensação dos sábados não trabalhados nas semanas imediatamente posteriores , não sendo consideradas como horas extras extraordinárias. Em caso de feriados coincidentes em sábados que deveriam ser trabalhados, o eventual labor será remunerado com acréscimo de 100% sobre a hora normal. Parágrafo Segundo – Havendo necessidade eventual e excepcional do trabalho dos empregados em sábado já compensado , as respectivas horas serão pagas como horas extraordinárias na forma da lei e da CCT. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho na vigência deste acordo de compensação de horas, sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor dos empregados, estes farão jus ao pagamento das horas devidas como horas extras, observada a Súmula 264 do TST. Parágrafo Quarto – No caso de intervalos para refeição e descanso não usufruídos pelos empregados, bem como, para o caso de trabalho prestado em folgas e feriados, as referidas horas trabalhadas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias sobre a hora normal, nos termos da CLT combinada com a CCT vigente. Parágrafo Quinto – O presente acordo surtirá efeitos exclusivamente no que tange às cláusulas ora acordadas, permanecendo inalterados os demais direitos previstos nas cláusulas da CCT da categoria , cujos temas não foram tratados no presente acordo, mas que passam a fazer parte integrante deste. Parágrafo Sexto – O pacto ora celebrado será homologado pela entidade sindical assistente, porém, no caso de inadimplência, total ou parcial do presente acordo, manterão, os EMPREGADOS, todos os seus direitos trabalhistas, podendo pleiteá-los através da via judicial, sem prejuízo do pagamento da multa ora pactuada;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.