Acordo Coletivo

Registro MTE PE000793/2026 · Solicitação MR042189/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

Aplica-se aos colaboradores da escala 5x2 e Turnos A e B - Escala 2x2 HORÁRIO ADMINISTRATIVO (ESCALA 5X2): (1) - De segunda a quinta-feira, das 07h00 às 16h50, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Ás sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição. (2) - De segunda a sexta-feira, das 21h15 às 07h00, com intervalo de 1 (uma) hora por dia para refeição e descanso. HORÁRIO TURNO A e B (1) Jornada de Trabalho - Turmas A e B (Turno Diurno): Das 07h00 às 19h00 - com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. (2) Jornada de Trabalho - Turmas A e B (Turno Noturno): Das 19h00 às 07h00 - com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 12 (doze) meses; PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, será compensado no período máximo de 12 meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Vencido o prazo de 12 (doze) meses, e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á, o seguinte critério: I. Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, elas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, a título de horas extraordinárias, com acréscimo previsto na cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho; II. Caso o empregado tenha horas em débito elas serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: a cada 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de folga. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a inclusão no banco de horas, dos trabalhos realizados nos feriados civis e religiosos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Horas trabalhadas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho constituirão CRÉDITO ou DÉBITO dos Trabalhadores, e serão compensadas no período máximo 12 (doze) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a realização da compensação de horas, o empregado deverá apresentar solicitação formal à sua chefia imediata com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.Casos excepcionais que impeçam o cumprimento deste prazo, devidamente justificados,serão submetidos à análise conjunta da chefia imediata e das gerências da ENVASES BRASIL NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, que deverão formalizar a decisão. PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicadas a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico e por ele sejam justificadas. PARÁGRAFO QUINTO: Nos dias oficialmente considerados como ponto facultativo, caso a ENVASES BRASIL NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA opte pela suspenção das atividades, a ausência será considerada como folga concedida por liberalidade da empresa,não gerando créditos nem débitos no banco de horas, tampouco obrigação de compensação futura, salvo disposição em contrário prevista em norma coletiva. PARÁGRAFO SEXTO: Para fins de compensação de jornada por meio de banco de horas, a prestação de serviços aos sábados poderá ser adotada como forma de compensação de jornada por meio do banco de horas, desde que respeitados os limites legais de jornada diária e semanal, bem como os prazos e condições previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. A inclusão dos sábados para fins de compensação não gerará pagamento de horas extras, desde que as horas trabalhadas sejam integralmente compensadas dentro do período acordado.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS

O empregador deverá assegurar o acesso individualizado aos empregados, preferencialmente por meio da plataforma (aplicativo) de Gestão de Pessoas, a um extrato detalhado e mensalmente atualizado das horas trabalhadas, horas compensadas e o respectivo saldo acumulado no banco de horas. Tal disponibilização visa permitir o efetivo acompanhamento e controle das horas a serem compensadas pelo empregado.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ACERTO DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.