Acordo Coletivo

Registro MTE SP004208/2026 · Solicitação MR019689/2025 · registrado em 07/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,82% 48 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AVICULTURA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em João Ramalho/SP e Rancharia/SP .

Partes signatárias

OSAMU YABUTA E OUTROS
CNPJ 07938348000416

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AVICULTURA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em João Ramalho/SP e Rancharia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixar o piso salarial mínimo da categoria profissional em R$ 1.850,00(um mil e oitocentos e cinquenta reais) mensais, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador rural de reajuste de salário de seus trabalhadores em 01 de Fevereiro de 2025, o correspondente a 8,82% (oito virgula oitena e dois por cento) , sendo 4,77% a titulo de recomposição salarial apurado pelo indice acumulado dos ultimos doze meses pelo INPC e 4,05% de aumento real. Parágrafo 1º - O índice acima será concedido aos trabalhadores rurais que percebam até 02 (dois) pisos da categoria, com vigência a partir de 01/02/2025, já reajustados conforme cláusula terceira. Parágrafo 2º- Acima de 02 (dois) pisos da categoria, já reajustados conforme clausula terceira, o reajuste se fará por livre negociação, garantindo-se aos trabalhadores pelo menos o índice do INPC acumulado de Fevereiro de 2024 a Janeiro de 2025, de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 01/02/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o piso normativo acima estipulado deverá acompanhar o piso normativo federal ou estadual, o que for mais vantajoso para o trabalhador, assim que houver alteração governamental em caráter definitivo. Paragrafo 4º - O reajuste estabelecido no caput será aplicado e pago para todos os trabalhadores com data retroativa a 01/02/2025, inclusive para os trabalhadores desligados da empresa/empregador, através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na clausula quarta aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA- DESCONTO HABITACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÓBITO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.