Acordo Coletivo
Registro MTE SP004208/2026 · Solicitação MR019689/2025 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AVICULTURA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em João Ramalho/SP e Rancharia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AVICULTURA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em João Ramalho/SP e Rancharia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixar o piso salarial mínimo da categoria profissional em R$ 1.850,00(um mil e oitocentos e cinquenta reais) mensais, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador rural de reajuste de salário de seus trabalhadores em 01 de Fevereiro de 2025, o correspondente a 8,82% (oito virgula oitena e dois por cento) , sendo 4,77% a titulo de recomposição salarial apurado pelo indice acumulado dos ultimos doze meses pelo INPC e 4,05% de aumento real. Parágrafo 1º - O índice acima será concedido aos trabalhadores rurais que percebam até 02 (dois) pisos da categoria, com vigência a partir de 01/02/2025, já reajustados conforme cláusula terceira. Parágrafo 2º- Acima de 02 (dois) pisos da categoria, já reajustados conforme clausula terceira, o reajuste se fará por livre negociação, garantindo-se aos trabalhadores pelo menos o índice do INPC acumulado de Fevereiro de 2024 a Janeiro de 2025, de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 01/02/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o piso normativo acima estipulado deverá acompanhar o piso normativo federal ou estadual, o que for mais vantajoso para o trabalhador, assim que houver alteração governamental em caráter definitivo. Paragrafo 4º - O reajuste estabelecido no caput será aplicado e pago para todos os trabalhadores com data retroativa a 01/02/2025, inclusive para os trabalhadores desligados da empresa/empregador, através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na clausula quarta aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA- DESCONTO HABITACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÓBITO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.